que reveja exactamente o sentido dessas palavras, para que não fique nas nossas actas o que pode parecer aos observadores estranho, a afirmação de um membro desta Casa, que manter constância de opiniões é singular aqui dentro.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Almeida Cotta: - Peço a palavra.
O Sr. Presidente: - V. Ex.ª pediu a palavra para explicações, Sr. Deputado?
Tem a palavra para explicações o Sr. Deputado Almeida Cotta.
O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Eu queria traduzir, com menos brilho, certamente, aquilo que V. Ex.ª acabou de dizer. Portanto, muito obrigado.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à ordem do dia. Continuação da discussão na especialidade das alterações à Constituição Política. Vamos discutir a proposta de alteração ao artigo 59.º da Constituição.
Vai ser lida.
Artigo 59.º
Nos termos regimentais, propomos que a epígrafe do título XIII e o artigo 59.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:
Das empresas de interesse colectivo e das concessões
Art. 59.º São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regime especial, no tocante aos seus direitos e deveres, nacionalidade, corpos gerentes, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado, conforme as necessidades da defesa nacional, da segurança pública e do desenvolvimento económico e social, as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou de exploração de coisas do domínio público do Estado, as sociedades de economia mista e de economia pública, as empresas que desempenhem alguma actividade em regime de exclusivo ou com privilégio não conferido em lei geral e ainda todas as empresas que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse nacional.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a proposta de alteração ao artigo 59.º da Constituição, vamos passar à votação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à proposta de alteração ao artigo 60.º, a qual vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 60.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 60.º As concessões do Estado ou das autarquias locais, na esfera da sua competência, serão sempre sujeitas a cláusulas que assegurem, dentro do justo equilíbrio dos interesses, a salvaguarda do interesse público e o respeito das conveniências de economia nacional.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir ã proposta de alteração ao artigo 60.º da Constituição, vamos passar à votação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 61.º, objecto também de uma proposta de alteração, que vai ser lida.
Foi lida, é a seguinte:
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 61.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 61.º As tarifas de exploração dos serviços públicos concedidos estão sujeitos à regulamentação e à fiscalização do Estado.