O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a proposta de alteração do artigo 61.º da Constituição Política, apresentada, pelos Srs. Deputados Albino dos Heis e outros, pô-la-ei à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 62.º, em relação ao qual também há uma proposta de alterações, que vai ser lida.

Foi lida, é a seguinte:

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 62.º e seus n.ºs 1.º, 2.º e 3.º (actual artigo 60.º da Constituição Política) passem a ter a seguinte redacção:

Art. 62.º Obedecerão a regras uniformes, sem prejuízo, em pontos secundários, das especialidades necessárias:

1.º O estabelecimento ou transformação das comunicações terrestres, fluviais, marítimas e aéreas, qualquer que seja a sua natuzera ou fins;

2.º A construção das obras de aproveitamento de águas ou carvões minerais para produção de energia eléctrica, e bem assim a construção de redes para o transporte, abastecimento ou distribuição da mesma, e ainda as obras gerais de hidráulica agrícola;

3.º A exploração dos serviços públicos relativos às mesmas comunicações, obras e redes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta proposta de alterações.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre a proposta de alterações ao artigo 62.º da Constituição Política, proposta esta subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, vou pô-la à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 70.º, em relação ao qual também há uma proposta de alterações, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

§ 1.º Em matéria de impostos, a lei determinará: a incidência, a taxa ou os seus limites, as isenções a que possa haver lugar, as reclamações e os recursos admitidos em favor do contribuinte.

§ 2.º A cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende, nas gerências subsequentes àquela em que foram criados, de autorização da Assembleia Nacional.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Ulisses Cortês: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ulisses Cortês.

O Sr. Ulisses Cortês: - Era meu propósito não intervir na discussão do artigo 70.º, §§ 1.º e 2.º, que se justificam por si, sem necessidade de esclarecimentos. Julgo, porém, conveniente tomar parte nesse aspecto do debate, sobretudo para afirmar a constância doutrinária que não é privilégio ido Sr. Deputado Correia da Cunha, mas apanágio de todos nós.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Oito séculos de finanças desorganizadas explicam a atenção especial que a Constituição dedica às finanças do Estado.

É esse o objectivo do título XIV da Constituição, onde se insere o artigo 70.º, e ainda os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 91.º e do artigo 93.º Estes preceitos constituem um todo lógico e indivisível. Expliquemos: quanto à votação de impostos, é ela atribuição exclusiva da Assembleia, constituindo, assim, o que em terminologia jurídica se designa por reserva da lei. Assim, compete ao órgão legislativo fixar as taxas ou os seus limites, a incidência, as isenções e as reclamações e recursos.

Entre o estabelecimento de uma taxa fixa e uma variação entre limites optou-se, porém, por um processo mais flexível e mais bem ajustado aos interesses do Tesouro e às conveniências do contribuinte. Constitui esta medida um progresso que não posso deixar de aplaudir. As atribuições da Assembleia em matéria de impostos são, pois,