O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 81.º, que, em relação aos seus n.ºs 7.º e 9.º, há proposta de alterações.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Nos termos regimentais, propomos que os n.ºs 7.º e 9.º do artigo 81.º da Constituição Política passem, a ter a seguinte redacção:

7.º Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados, depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.

9.º Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, bem como os decretos-leis, os decretos para o ultramar e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos. Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina, são juridicamente inexistentes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta proposta de alterações.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir esta proposta de alterações aos n.ºs 7.º e 9.º do antigo 81.º da Constituição, proposta esta subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, pô-la-ei à votação.

Submetida à notação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 82.º, em relação ao qual também há uma proposta de alterações, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 82.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção, sendo-lhes aditados os §§ 2.º e 3.º abaixo referidos:

Art. 82.º Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.

§ 1.º Não carecem de referenda:

1.º A nomeação e exoneração do Presidente do Conselho;

2.º As mensagens dirigidas a Assembleia Nacional;

3.º A mensagem de renúncia ao cargo.

§ 2.º Devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que aprovem tratados internacionais que versem matéria legislativa, quando uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.

§ 3.º A promulgação das leis e resoluções da Assembleia Nacional será referendada apenas pelo Presidente do Conselho.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs desejar usar da palavra para discutir a proposta de alterações ao artigo 82.º, que foi lida, vou pô-la à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 84.º, em relação ao qual, também, há uma proposta de alterações.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Nos termos regimentais, propomos que a alínea a) e o § único do artigo 84.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção: Verificar a situação de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.º e a cessação dela para os efeitos do artigo 80.º-A, bem como a impossibilidade de realização das eleições para Deputados prevista no artigo 85.º;

§. único. O Conselho reunir-se-á por direito próprio para exercer a competência a que se refere a primeira parte da alínea a).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis