as propostas de autorização das receitas e despesas para o ano respectivo, devendo, com as contas públicas, ser apresentados os relatórios de execução daqueles programas.

O Sr. Almeida Garrett: - Dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Deputado: Começo por me congratular com a tomada de posição de V. Ex.ª trazendo à Assembleia a ideia do que ela aprovou, relativamente à intenção de que venham a ser apresentados com as contas públicas, progressivamente, os elementos que possibilitem à Assembleia um juízo mais completo sobre a situação económico-financeira do País.

Como um dos responsáveis pelas palavras submetidas, em nome da Comissão de Economia, ao plenário nessa altura, quero aproveitar a generosidade de V. Ex.ª ao conceder esta interrupção para apoiar as considerações que fez. E peço licença para as situar no quadro que me parece mais perfeito relativamente à incidência que tais desejos e votos da Assembleia possam ter no texto constitucional.

Essas incidências são, quanto a mim, as de manifestar a vontade da Assembleia no sentido de o legislador ordinário ir tomando as devidas disposições para adaptar o seu aparelho de controle e de fornecimento dos dados relativos à situação económico-financeira e, também, no sentido de ser possível, todos os anos, prestar cada vez mais o maior número de elementos, que possibilitem ao plenário emitir um juízo sobre todo o sector público.

No entanto, a comissão eventual não deixou de ser extremamente sensível a esse voto da Assembleia, com o qual, aliás, estava de acordo. Mas o que ela fez ao dizer que seria tecnicamente difícil proceder a uma inscrição formal da obrigatoriedade de o Governo apresentar imediatamente todos esses dados, o que ela, comissão eventual, fez ao pronunciar-se desse modo, não foi voltar atrás na ideia que presidiu ao voto da Assembleia a propósito da lei de meios, foi o reconhecimento de que esse voto, para não ficar nas nuvens, tem de ser pura e simplesmente um voto, e mais dirigido a uma adaptação de orgânica do Estado no sector financeiro do que propriamente à obrigatoriedade material da apresentação de todos os elementos imediatamente.

Muito obrigado.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Deputado, pelos seus esclarecimentos, que valorizam a minha intervenção.

Perde-se, assim, a oportunidade de concretizar, constitucionalmente, estes votos da Assembleia, com algum inconveniente para a clarificação de certas críticas que ajudam a deteriorar o clima político do País.

Tenhamos esperanças; Roma e Pavia não se fizeram num dia.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de alterações ao artigo 91.º da Constituição.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vou pô-la à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 93.º, em relação ao qual há uma proposta de alterações subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, e uma proposta de aditamento subscrita pelos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração e aditamento

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 93.º e suas alíneas da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção, sendo-lhe aditados ainda os §§ l.º e 2.º abaixo referidos:

Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:

b) Organização dos tribunais, estatuto dos juízes dos tribunais ordinários e termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes ou temporárias;

d) Exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do artigo 8.º;

e) Definição das penas criminais e das medidas de segurança;

f) Condições de uso da previdência do habeas corpus.

g) Expropriação por utilidade pública e requisição;

h) Impostos, nos termos do artigo 70.º, ressalvada, porém, a competência dos órgãos legislativos para o ultramar;

i) Sistema monetário:

j) Padrão dos pesos e medidas;

l) Criação de institutos de emissão;

m) Regime geral do governo das províncias ultramarinas;

n) Definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que env olvam exclusivo ou privilégio especial;

o) Autorização às províncias ultramarinas para celebrarem contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais.

§ l.º Em caso de urgência e necessidade pública poderá o Governo, independentemente de autorização legislativa e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, legislar em matéria de impostos, devendo, porém, o decreto--lei em que o fizer ser ratificado na sessão legislativa que se seguir à publicação, sob pena de caducidade.

§ 2.º A iniciativa das leis que respeitam especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis