Proposta de aditamento

Propomos que ao § 1.º do artigo 93.º, a seguir às palavras «legislar em matéria de impostos», se adite a expressão «e sistema monetário».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Camilo de Mendonça: -Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Pedi a V. Ex.ª a palavra, primeiro, para chamar a atenção da Câmara e do País para a alta importância das disposições que estão propostas.

Efectivamente, traduzem um significativo e expressivo aumento da competência exclusiva desta Assembleia,.

Em matéria de impostos, por exemplo, velha reivindicação de exclusividade para os parlamentos, pela proposta em discussão ficará agora consignada na nossa Constituição a exclusividade normal para esta Assembleia.

Outros aspectos foram adicionados ou se propõe a adição ao texto constitucional vigente: a aquisição e a perda de nacionalidade portuguesa; a definição das penas criminais e das medidas de segurança; as expropriações por utilidade pública e requisição; a definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outros que envolvam exclusivo ou privilégio especial; autorização às províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais.

Creio que esta simples enunciação dará a todos a ideia da extraordinária importância e alto significado que tem a proposta da nossa comissão eventual. E tem-nas em duas ordens: uma, no que respeita a tranquilizar todas as dúvidas ou ansiedades manifestadas por alguns Srs. Deputados relativamente aos regimes a instaurar ao abrigo desta Constituição no nosso ultramar; e tem-na, igualmente, no que respeita à preponderância desta Câmara nas matérias mais decisivas da defesa da economia do País, que tanto pode ser do contribuinte, por um lado, de redução do nível de impostos, como até do alto nível dos mesmos - depende da natureza dos impostos.

Nestas circunstâncias, creio que, para lá de sublinhar este aspecto, que constituiu tradicionalmente reivindicação desta Assembleia, pouco mais se oferecerá dizer. Apenas, talvez, que a proposta de aditamento, também apresentada, vem completar o quadro da autorização concedida ao Governo, fora do funcionamento da Assembleia Nacional, mas sujeito à ratificação imediata logo que retome os seus trabalhos, legislar em matéria de impostos, acrescentando, também, o sistema monetário.

Julgo que não será necessária grande explicação, porquanto se percebe perfeitamente que pode haver igualmente urgência em, nesta matéria particularmente delicada, não ter de aguardar necessariamente o funcionamento da Assembleia, que é restrito, para poder legislar em matéria desta ordem.

Eu creio, com isto, Sr. Presidente, que estarão perfeitamente claros a intervenção e o alcance da proposta da comissão eventual e da proposta de aditamento apresentada. E, com isto, retornando à ideia de chamar a atenção do País para alta importância e significado desta proposta, eu termino estas considerações.

O Sr. Neto de Miranda: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

Alínea m) - E o mesmo princípio que vem expresso mo actual artigo 134.º da Constituição. Há, contudo, o cuidado, pela redacção proposta, que fique bem expresso que a aprovação das bases gerais sobre o regime gerai do governo das províncias ultramarinas é da exclusiva competência da Assembleia Nacional e não afirmar-se genericamente que a lei definirá o regime geral do governo.

Mas ha mais uma alteração fundamental. Pela alínea a) do artigo 150.º da actual Constituição o regime geral do Governo é da competência da Assembleia Nacional mas mediante proposta ido Ministro do Ultramar.

Pois, pelas alterações da proposta em discussão, deixa de caber ao Ministro do Ultramar essa prerrogativa para passar a ser do Governo, como deriva expressamente do § 3 deste artigo 93.º

O mesmo sucede com o disposto nas alíneas n) e o), que, também pelo artigo 150.º, alíneas b) e c), era da iniciativa do (Ministro do Ultramar propor legislação sobre áreas e tempos de concessão, bem co mo propor a aprovação de contrtatos que não sejam de empréstimo quando exijam caução ou garantias especiais.

Em resumo: pelas alíneas m), n) e o) foi retirada a iniciativa dias leis destinadas ao ultramar e a aprovar pela Assembleia Nacional em favor do Governo, o que se compreende, pois, sendo órgão de soberania, tem de exercer de pleno a competência que também lhe cabe pelo artigo 136.º da proposta.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Garrett.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidente: Apenas duas palavras; a primeira, para me congratular e apoiar vivamente o que aqui foi dito pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça, quer quanto ao significado extremamente importante que ais altercações propostas ao antigo 93.º re-