pode legislar de urgência, e que é subscrita pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 94.º, em relação ao qual também há uma proposta de alterações, que vai ser lida.

Foi lida, é a seguinte:

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 94.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 94.º A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Alberto de Atarefo: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto de Alarcão.

O Sr. Alberto Alarcão:-Sr. Presidente: Nesta revisão constitucional, este foi precisamente o único artigo em que se sobrepuseram a proposta de alteração governamental com as dos projectos dos Srs. Deputados. Sobreposição que não quer dizer, é bem de ver, exacta coincidência.

Duas modificações fundamentais {oram .propostas à consideração da Assembleia Nacional: a da (s) data(s) de início das sessões (e períodos) legislativos e a da duração das mesmas sessões.

Consideremos o primeiro aspecto.

Como afirma fundadamente o parecer da Câmara Corporativa: .

O que o Governo propõe é, simplesmente, a antecipação da data em que a sessão legislativa anual se inicia. Com vista - esclarece-se no relatório da proposta- «a que a votação da lei de meios possa ser preparada com mais tempo», há-de a sessão legislativa ordinária começar a 15 de Novembro, isto é, dez dias antes da data actualmente prevista. Tem-se verificado, efectivamente, que nem a Assembleia Nacional nem a Câmara Corporativa podem, no tempo com que ficam para o estudo e discussão da proposta de lei de autorização das receitas e despesas, exercer convenientemente as suas competências respectivas, tendo em conta a data a volta da qual se requer que a lei de meios seja publicada para poder ser executada pelo Governo.

Todos nós o temos sentido.

A Câmara Corporativa levou, porém, mais longe - antecedendo, neste caso, a data de início ou de reabertura dos trabalhos parlamentares em cada ano - a intenção do Governo. E, assim, sugeriu:

Para corresponder melhor aos intuitos da proposta, parece preferível antecipar o início da sessão legislativa para 15 de Outubro.

Nisso se pôs de acordo com as propostas apresentadas nos projectos de lei n.ºs 6/X e 7/X da revisão constitucional, não logrando no entanto convencer a nossa comissão eventual.

Duas imposições de algum modo decorreriam de tal antecipação: a de igualmente antecipar as datas porventura tradicionais das eleições para Deputados à Assembleia Nacional e a de melhorar o funcionamento de alguns serviços, nomeadamente do Ministério das Finanças e do Instituto Nacional de Estatística, de modo a possibilitar a antecipação da redacção da lei de meios e do relatório que, usual e interessantemente, a acompanha.

Tais departamentos haveriam de estar progressivamente à altura das novas circunstâncias, no caso de vir a prevalecer a antecipação de mais de um mês (de 25 de Novembro para 15 de Outubro), e disso bem poderiam aproveitar múltiplos outros serviços públicos, por poderem organizar mais folgadamente, em tempo, os seus próprios orçamentos. Mas reconhecer-se-á que nem sempre seja fácil tal adaptação e se opte por uma gradual antecipação.

Para além deste primeiro período outonal das sessões legislativas anuais, outro tem seu início após as férias natais.

A tal respeito, a Câmara Corporativa foi do seguinte parecer:

[...] costuma suceder que a Assembleia Nacional, durante a primeira fase dos trabalhos - e sobretudo na primeira sessão legislativa- não tem à sua disposição os pareceres da Câmara Corporativa relativos às propostas e projectos de lei, em regra apresentados nesse período, e vê-se na necessidade de interromper os seus trabalhos, enquanto aguarda a elaboração de tais pareceres. Daqui resulta que parece apropriado prescrever-se que a sessão legislativa compreenda dois períodos, o último abrangendo de 1 de Fevereiro a 31 de Março.

Neste último voltaram a estar de acordo os dois projectos dos Srs. Deputados e o parecer da Câmara Corporativa, mas também nesta matéria não vingou na nossa comissão eventual a concordância de uns e outros, e assim nos é proposta a data de 15 de Janeiro para reinicio dos trabalhos parlamentares após as festividades natais.

A divergência entre as propostos e os projectos surgia atada quanto à duração idas sessões legislativas amuais, estabelecidas em três meses no corpo do artigo 94.º da Constituição e da proposta governamental, não expressamente declarado, mas subentendido, de igual duração no projecto n.º 7/X e no parecer da Câmara Corporativa, expressamente referido de quatro meses no projecto de lei n.º 6/X, susceptíveis de prorrogação de mais um mês.

O alargamento das atribuições da Assembleia Nacional que acabámos de votar, a afirmação expressa no parecer n.º 23/X da Câmara Corporativa de que «as sessões legis-