«[...] sistema em que as sessões legislativas são curtas o em que os parlamentares mão estão profissionalizados».

de que «o [...] funcionamento [da Assembleia Nacional] é intermitente» -e mais «Largada haveria de ser essa intermitência se houvesse de fechar a 15 de Novembro para abrir, apenas, a 1 de Fevereiro -, «de que é complicado o seu processo de trabalho» e outras afirmações similares bem podem determinai e justificar o alongamento das sessões legislativas de três (geralmente quatro, dom a prorrogação) paira cinco ou quatro meses e meio que ora nos é proposto.

Aliás, em 1959, ao intervir na apreciação na generalidade da proposta e projectos de revisão constitucional, o Sr. Deputado (ao tempo) Ramiro valadão haveria de afirmar (Diário das Sessões, n.º 116, de 5 de Junho de 1959, p. 886):

A experiência tornou evidente a necessidade de existência da Assembleia Nacional nos termos de uma câmara política que ao País de alguma maneira represente. Essa mesma prática determinou, por exemplo, que todos os anos fosse prorrogado por mais um mês o período de funcionamento da Câmara, pelo que não vejo os motivos por que não deverá consagrar-se no texto constitucional o que efectivamente sempre se verifica.

Não se estranhe, inclusive, que essoutro Sr. Deputado (ao tempo) Carlos Lima houvesse apresentado projecto de lei de revisão constitucional que propunha, nomeadamente, a elevação de três para cinco meses de duração das sessões legislativas.

Informado do parecer da Câmara Corporativa de que:

[...] segundo o projecto, as sessões legislativas da, Assembleia Nacional passariam a ter uma duração normal superior à que sempre tiveram cus sessões legislativas em Portugal (Constituição de 1822, três meses; Canta Constitucional, três meses; Constituição de 1911, quatro meses);

mas logo acrescentado, no seguimento do parecer, de que:

É certo, (porém, que, no passado, as sessões legislativas foram correntemente prolongadas 1;

e justificado pela afirmação de que:

Um tal alongamento da sessão legislativa pode ter por objecto dar à Assembleia possibilidade de se desempenhar das novas atribuições legislativas que no projecto se pretende reservar-lhe, e pode visar também dar oportunidade à Assembleia de efectivar, durante um (período mais longo, as suas funções de fiscalização da Administração. (Diário das Sessões, n.º 109, de 15 de Maio de 1969, p. 770);

veio a ser tal projecto defendido de forma tão brilhante que, tempos volvidos, não podemos deixar de admirar:

[...] a realidade mostra que a Assembleia não funciona três meses, mas apenas um[...]

Na verdade, e concretizando, se uma assembleia apenas funcione; três meses ao ano, se nesses três meses se incluem ainda as feriais do Natal e do Carnaval, e até, às vezes, as da Páscoa [...] como é que a Assembleia, por muitas que sejam as suas virtualidades de acção e por maior que seja a sua boa vontade, pode produzir trabalho satisfatório? Só por milagre, evidentemente. (Diário das Sessões, n.º 114, de 3 de Junho de 1959, p. 858.)

E, na apreciação na especialidade, referindo-se à primeira Assembleia que funcionou depois de 1933 e teve poderes constituintes, o Sr. Deputado proponente haveria de adiar «[...] já então um Deputado, precisamente daqueles que fizeram propostas restritivas dos poderes da Assembleia» (Sr. Deputado Manuel Fratel), «não hesitava em afirmar que o facto de a Assembleia funcionar apenas três meses não dava impressão muito lisonjeira do nosso maquinismo político».

E desenvolvendo as suas ideias sobre este ponto, ao mesmo tempo que afirmava compreender muito bem que a Assembleia Nacional fosse eliminada do quadro das nossas instituições políticas, aditou mie «desde o momento em que se julgou, por qualquer motivo, necessário restabelecer a Assembleia Nacional», entendia que à mesma «se devia dar todo o carácter de seriedade para uso interno e também para uso externo». (Diário das Sessões, n.º 129, de 3 de Julho de 1959, p. 1117.)

Mas, ainda quando a duração útil do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional fosse efectivamente de três ou quatro meses - e sabe-se como está longe disso ... -, haveria razões para afirmar, como o fez essoutro Sr. Deputado (ao tempo) Augusto Cerqueira Gomes:

[...] A validade do alvitre para alongamento das sessões legislativas fica de pó e bem de pé. Porque nada desmente a inconveniência da sua curta duração, limitada a três meses ou quando muito quatro - o que quer dizer que durante dois terços ou três quartos do ano a representação nacional fica sem voz. Mesmo sem alargar as atribuições legislativas da Câmara [...] fica-se num silêncio e num divórcio demasiado longos.

A questão, por outro lado, não é sómente de tempo para o exercício das funções da Assembleia Nacional. É também de oportunidade. E a oportunidade passa para muitos casos em que seria proveitoso e até necessário intervir para satisfação da nossa consciência de representantes dos interesses e sentimentos da Nação, para esclarecimento e desengano da opinião pública ou mesmo para conveniência do Poder. (Diário das Sessões, n.º 122, de 17 de Junho de 1959, p. 988.)

Encerrar, por vezes, em Março (se não mesmo em Fevereiro, o que seria constitucional), para abrir apenas no aproximar de Dezembro, não abona muito a favor do actual sistema, desde que se reconheça algum merecimento.

Á defesa da sua proposta haveria de voltar o Sr. Deputado Carlos Lima, nomeadamente recordando:

[...] Sob o aspecto de intensificação e complexidade da vida pública, o mundo sofreu uma profunda evolução de há cinquenta anos a esta parte (mais doze anos vão volvidos).

Desde logo, passando a interferir no problema factores novos - designadamente alargamento das fun-