ções da Assembleia e crescente complexidade da vida pública, a experiência não pode deixar de ser sujeita a uma interpretação actualista, em função e tendo em conta esses factores.

Após relembrar as várias interrupções- por motivos de férias, juntaria:

Depois, dada a prorrogação sistemática das sessões da Assembleia, mediante o regular exercício da faculdade prevista no § único do artigo 94.º, pode afirmar-se com segurança que o período normal (longe de ser útil) de funcionamento da Assembleia já é efectivamente de quatro meses.

Deste modo, verdadeiramente, a proposta agora em causa - ainda haveria de acrescentar - apenas implica o aumento de um mês na duração das sessões, o qual se justifica plenamente, quer pela circunstância de já terem sido aprovadas algumas propostas, redundando num alargamento das funções da Assembleia, quer pelo facto de complicando-se a vida pública, intensificando-se e alargando-se a acção de todos os órgãos do Estado, ser natural que também se intensifique a acção da Assembleia. (Diário das Sessões, n.º 129, de 3 de Julho de 1959, p. 1117.)

Haverá de juntar-se, hoje em dia, à argumentação expendida, e que não só mantém plena actualidade, antes se vê reforçada pela vivência bem recente desta Assembleia aquando da apreciação dias Contes Gerais do Estado de 1969, da discussão e votação do projecto de lei do Sr. Deputado Cancella de Abreu sobre reabilitação e integração social dos indivíduos, deficientes e do debate (contra-relógio) do aviso prévio sobre ordenamento do território (o ultramar oram sequer se pronunciou - será que mão tem ou lhe não toca o problema?), a circunstância de a futura Assembleia Nacional na sua XI Legislatura ter já não os (noventa Deputados ao tempo desta disposição primitiva («três meses improrrogáveis»), mas os cento e cinquenta que a haverão de compor, bem merece, nesta revisão constitucional, um acolhimento bem diverso do que teve ao tempo o projecto relatado.

A nossa comissão eventual concedeu-nos mais meio mês.

Agora que à Assembleia Nacional foram cometidas, por propos ta do Governo, movas funções por força dia alterações introduzidas no antigo 93.º que acabámos de votar, dêmos o nosso apoio à proposta de redacção da comissão eventual que contempla, ao miemos, a possibilidade de quatro meses e meio de funcionamento desta Câmara, com antecipação do início dos trabalhos parlamentares de dez dias no mês de Novembro.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra o Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Serei muito breve, depois das considerações já feitas pelo Sr. Deputado Alberto Alarcão.

Efectivamente, a proposta da comissão é também neste caso uma solução de compromisso entre a proposta do Governo, que mantinha a situação, com pequena mudança, relativamente ao início da abertura dos trabalhos da Assembleia Nacional, e o projecto n.º 6/X, que previa um alargamento da duração dos trabalhos da Assembleia.

Para lá disto, há uma novidade: a interrupção por um período de um mês, que se verificou ser útil a dois títulos: primeiro, porque, efectivamente, nós somos um País que ainda respeita as festas do Natal, e, portanto, normalmente, a Assembleia estaria fechada nesse período; segundo, porque, principalmente para os Deputados que não são das proximidades de Lisboa, naturalmente uma interrupção de um mês convém aos seus afazeres, visto não se tratar de políticos profissionais. Por outro lado, a ampliação é maior do que p arece, porque, efectivamente, sendo teoricamente de quinze dias, de facto será com frequência de mês e meio, por sabermos que no período do Natal, embora em funcionamento teórico, não haveria lugar a sessões, pelas razões apontadas. E isto será o suficiente para permitir que a Assembleia possa desempenhar-se das missões que lhe são cometidas e, agora, pela disposição há pouco votada, consideravelmente alargadas.

Quer dizer, portanto, que estamos perante um problema técnico de interrupção por um mês; estamos perante o problema de um alargamento, teoricamente de quinze dias, de facto sempre de mais de um mês; e substituiu-se a prorrogação de (prolongamento por mais de um mês, cometida ao Presidente da Assembleia, pela definição desse período como normal, na medida em que ao longo de todo este período de funcionamento da actual Assembleia Nacional, a partir de 1933, apenas uma vez não houve prorrogação.

Por outro lado, todos (podemos observar a frequência com que a Assembleia era chamada a realizar sessões extraordinárias para poder completar os seus trabalhos e não retardar problemas de alta importância para período de funcionamento formal.

Quer isto dizer que se me afigura a proposta equilibrada vir ao encontro de realidades que, completada com aquela que a seguir discutiremos, permitirá a antecipação possível na apreciação da lei de meios, na medida em que, pela outra disposição, as comissões poderão trabalhar antes do funcionamento da Assembleia.

E, portanto, uma solução equilibrada. Responde às exigências e experiência desta Assembleia; mostra a preponderância que a nossa Assembleia vai tendo na vida política portuguesa, e, por outro lado, é também, como queria acentuar mais uma vez, para perfeito esclarecimento do País, neste como em muitos outros casos, uma solução de compromisso entre a proposta do Governo e a proposta do projecto n.º 6/X, que, portanto, não foi tão amputado como podem alguns julgar.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a proposta de alteração do artigo 94.º, subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Heis e outros, pô-la-ei à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 95.º, em relação ao qual também há uma proposta de alterações, igualmente subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis P outros. Vai ser lida.