Foi lida. É a seguinte:

Nos termos regimentais, propomos que os §§ 2.º e 3.º do artigo 95.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

§ 2.º As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se, pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, nas duas semanas anteriores á abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia Nacional.

Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.

§ 3.º Os membros do Governo podem tomar parte nas reuniões das comissões e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas, como delegado, um Procurador a esta Câmara.

O Sr. Presidente: -Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto de Alarcão.

O Sr. Alberto de Alarcão: -Sr. Presidente: O texto primitivo constitucional, bem como o que resultou da Lei n.º 1885, de 23 de Março de 1935, apenas contemplava o funcionamento da Assembleia Nacional em «sessões plenas».

Foi precisamente a Lei n.º 1966, de 23 de Abril de 1938, que veio constitucionalmente admitir e aprovar a possibilidade de funcionamento também em «sessões de estudo», não públicas, além das «sessões plenas» ditas «deliberativas».

A Lei n.º 2009, de 17 de Setembro de 1945, veio alterar novamente o dispositivo constitucional, considerando, para além do funcionamento da Assembleia Nacional em «sessões plenárias», a possibilidade de «organizar-se em comissões permanentes ou constituir comissões eventuais para fins determinados», que ainda hoje vigora.

«As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo quando esse exercício deva prolongar-se, pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se c onstituíram», segundo o disposto na Lei n.º 2009; «ou ainda quando se trate de comissões eventuais que o Presidente constitua fora do funcionamento efectivo da Assembleia», segundei aditamento da Lei n.º 2400, de 20 de Agosto de 1959.

São-nos presentes agora alterações segundo a proposta da nossa comissão eventual, que fez sua a redacção da proposta de lei n.º 14/X.

Sobre esta, a Câmara Corporativa houve por bem informar:

Uma primeira alteração relevante: as comissões em que a Assembleia Nacional se pode organizar não interromperão necessariamente o seu funcionamento nos períodos de interrupção dos trabalhos em sessões plenárias, como sucede ante o texto actual, em cujos termos «as comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia». Segundo o que ora vem propôs!», diversamente, com efeito, «as comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa», o que lhes permitirá estarem em exercício durante as interrupções. Parece adequado que assim se disponha, para não obrigar à suspensão dos trabalhos, [...] que justamente devem continuar durante elas, a fim de proporcionarem o conveniente labor da Assembleia, a seguir a essas interrupções.

Por essa forma se poderá, aliás, assegurar melhor eficácia, mais cuidada ponderação de matérias e adiantamento aos trabalhos da Assembleia, que sobremodo deve importar para serviço da Nação e engrandecimento e dignidade desta Câmara, sem que os Srs. Deputados hajam de dividir tão frequentemente o seu tempo entre «sessões plenárias» e reuniões de «comissões permanentes» (ou «eventuais»), a funcionarem demasiadas vezes concomitantemente.

Mas não ficam por aí as propostas de alteração da proposta governamental.

«Outra alteração proposta, cuja aprovação se recomenda, por razões óbvias» (na expressão da Câmara Corporativa): «a que se traduz em permitir ao Presidente da Assembleia Nacional que convoque as comissões [permanentes] nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados, que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia», merece também a minha concordância.

A própria experiência como membro da Comissão de Economia veio demonstrar a vantagem de constitucionalmente, poder ser admitida a faculdade de o Presidente da Assembleia Nacional convocar reuniões das comissões permanentes anteriormente ao início do funcionamento efectivo da Assembleia, para considerar, por exemplo, a proposta de lei de meios, com que é de uso abrirem os trabalhos parlamentares em cada sessão legislativa. Assim se poderá ir adiantando a apreciação comum antes de se iniciarem as sessões plenárias.

Por se me afigurar assim mais completo, preciso e claro o texto do § 2.º do artigo 95.º da proposta governamental, dou-lhe a minha aprovação na especialidade, preterindo-o ao do próprio projecto de lei, n.º 6/X, que subscrevi.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

O Sr. Camilo de Mendonça: -Sr. Presidente: E só um ligeiríssimo apontamento.

Como há pouco referi ao apreciar o artigo que anteriormente votámos, esta disposição vem completar a possi-