bilidade de antecipar a apreciação da lei de moedas, na medida em que o Governo tenha possibilidades, por seu lado, de a enviar anais a tempo. Quer dizer: umas das preocupações que surgiram e levaram a querer antecipar o funcionamento da Assembleia Nacional para o princípio de Novembro fica solucionada por esta fórmula, que me parece mais feliz, na medida em que dispensa o plenário de ter de procurar matérias para ocupar o tempo, quando ais comissões não puderem pronunciar-se ainda sobre a lei de meios.

Por outro lado, queria também, neste caso e amais uma vez, frisar que a solução, como aliás foi referido pelo Sr. Deputado Alberto de Alarcão, não só resolve a preocupação apresentada no projecto n.º 6/X, como a melhora e alarga.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da passamos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 97.º, em relação ao qual há uma proposta de alterações. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Nos termos regimentais, propomos que sejam aditados os §§ 1.º e 2.º ao artigo 97.º da Constituição Política, em substituição do seu actual § único, com a seguinte redacção:

§ 1.º O Governo pode, durante a discussão das propostas ou projectos, submeter à apreciação da Assembleia Nacional quaisquer alterações, desde que incidam sobre matéria ainda não votada.

§ 2.º Pode a Assembleia Nacional, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 101.º, por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, que ficará submetido, em função disso, a tramitação especial.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto de Alarcão.

O Sr. Alberto de Alarcão: -Sr. Presidente: Relativamente a este artigo 97.º, duas alterações eram propostas no projecto de lei n.º 6/X de revisão constitucional submetido à consideração da Câmara Corporativa e da nossa comissão eventual, para informação e emissão de pareceres.

A primeira respeitava ao acrescentamento de algumas expressões relativamente ao direito que assiste aos membros da Assembleia Nacional de apresentarem projectos de lei ou propostas de alteração, desde que não envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores.

A intenção dos seus autores pareceria evidente, no sentido de uma porventura melhor formulação do preceito, pois que, é evidente, projectos de lei ou (propostas de alteração não envolvem por si mesmos, directamente, qualquer alteração nestas matérias - só no caso de virem a ser aprovados e após promulgação poderiam vir a acarretar tais consequências.

A Câmara Corporativa sobre o assunto não se pronunciou e a nossa comissão eventual deve tê-lo tido por redundante ao pronunciar-se desfavoravelmente quanto à revisão do corpo do artigo.

Diferente foi o pensar da Câmara Corporativa e da nossa comissão eventual acerca do § 2.º proposto como aditamento a este artigo 97.º

A respeito da fixação da ordem do dia, pronunciou-se a Gamaria Corporativa nos seguintes termos, «o apreciar a proposta de alteração governamental do artigo 101.º, por aditamento de um parágrafo único em correspondência com o § 2.º do artigo 97.º:

O relatório da proposta enunciai o motivo que levou o Governo a pronunciar-se pela adição deste parágrafo ao artigo 101.º Inspirou-se o Governo no exemplo francês. Na verdade, o artigo 48.º da Constituição Francesa de 1958 dá ao Governo, em substanciai, competência para ele próprio determinar a ordem do dia do Parlamento, na medida em que ela deve comportar prioritariamente e seguindo a procedência fixada pelo Governo a discussão dos projects de loi por ele apresentados e das propositions de loi por ele aceites.

Ao lado deste sistema, há aquele segundo o qual a fixação da ordem do dia cabe exclusivamente ao presidente da Assembleia Legislativa e aquele segundo o qual essa fixação cabe à própria Assembleia, que, assim, é «senhora da sua ordem do dia» [...]

Não é possível fazer-se aqui uma exposição do direito parlamentar & um excurso pelo direito parlamentar, comparado relativo à competência para a fixação da ordem do dia dos parlamentos [...] É supernas necessário d izer-se, neste momento, que a orientação de conferir ao Executivo um papel mais ou menos determinante na fixação dia ordem do dia das reuniões do Parlamento se tornou inevitável, em face da necessidade de canalizar o mais possível este órgão para a colaboração com ele na adopção dos providenciais legislativas julgadas indispensáveis a uma sociedade em que a disciplina normativa estadual é ide regra. Trata-se, em suma, de «racionalizar a ordem do dia como instrumento de trabalho parlamentar».

Esta racionalização sem deixar de atender às prioridades solicitadas pelo Presidente do Conselho de Ministros, como se contém na nova redacção da proposta paira o § único do antigo 101.º, deverá também contemplar a possibilidade de a própria Assembleia Nacional, «por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, que