jecto de revisão constitucional, já que foram assumidas e inscritas em seu parecer e vêm agora propostas ao plenário da Assembleia Nacional, sem qualquer modificação. Entendeu assim diferentemente a comissão eventual o que era contemplado no parecer da Câmara Corporativa com estoutras palavras:

O mais que no projecto em análise se pretende é obviamente expressão do chamado poder de auto-regulamentação desse órgão, o qual não precisa de ser expressamente consignado [...]

Pelos vistos pode e deve sê-lo.

Congratulemo-nos, pois, com o aditamento destas alíneas c) e d) do projecto de lei n.º 6/X de revisão constitucional.

O Sr. Presidente: -Continua em discussão.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Para lá de chamar, mais uma vez, a atenção de que as alíneas c) e d) são as do projecto n.º 6/X, vou-me referir à solução proposta pela comissão, divergente da proposição do Governo e que me parece vir ao encontro de sem prejuízo das exigências que um Governo tem de regular a oportunidade e a urgência de certas disposições que propõe, não perturbar ou interferir na sequência normal dos trabalhos da Assembleia.

Quer dizer: o respeito e a declaração expressa de que é ao Presidente da Assembleia Nacional que compete fixar a ordem do dia naturalmente que dará satisfação, de uma forma bem nítida, a esta Câmara. Por outro lado, ao estabelecer o direito que o Governo tem de pedir prioridades, ir-se-á ao encontro daquilo que é comum nos vários parlamentos, na medida em que a densidade das matérias, a complexidade dos problemas e a quantidade das questões poderiam retardar, demorar ou permitir usos menos consentâneos com a velocidade q ue certos problemas carecem de ter solução.

Parece-me, portanto, esta solução equilibrada, dando inteira satisfação à Câmara e respeitando também as exigências de uma acção governativa regular e fecunda.

E com isto, Sr. Presidente, dou a minha aprovação à proposta da comissão na especialidade.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 104.º, em relação ao qual também há uma proposta de alterações, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Nos termos regimentais, propomos que os §§ 1.º, 8.º e 4.º do artigo 104.º da Constituição Política passem a ter a redacção ora indicada, sendo-lhe, ainda, aditado o § 5.º, com a redacção seguinte:

§ 1.º Além de uma secção permanente, existirão secções correspondentes aos vários interesses de ordem administrativa, moral, cultural e económica representados na Câmara e poderão existir subsecções correspondentes aos interesses especializados dentro de cada secção.

§ 3.º Não podem ser emitidos através da secção permanente os pareceres da Câmara Corporativa que resultem de consulta obrigatória.

§ 4.º Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e de outros e os Deputados que do projecto houverem tido a iniciativa.

§ 5.º As sessões das secções e subsecções da Câmara Corporativa não são públicas, mas poderão sê-lo as plenárias.

O Sr. Presidente: Está em discussão.

Pausa

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para apreciar a proposta de alterações ao artigo 104.º da Constituição apresentada pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, vou pô-lo à votação.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Passamos agora ao artigo 106.º, em relação ao qual também há uma proposta de alterações, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 106.º da Constituição Política passe a ter a redacção ora indicada e que lhe sejam aditados dois parágrafos com os n.º* 1.º e 2.º e com a seguinte redacção:

Art. 106.º À Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no artigo 86.º, salvo no que se refere à. verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita.

§ 1.º Do Regimento da Câmara Corporativa constarão a proibição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas e as con-