em espírito de sacrifício, em devoção e em tudo o mais que se lhes possa exigir, inclusivamente a própria vida, para defender a integridade territorial da Nação. Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Continua em discussão a proposta de alterações ao artigo 133.º da Constituição.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação desta proposta, subscrita, como sabem, pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros. Peço aos Srs. Deputados que aprovem, o favor de se porem de pé; aos que rejeitem, para se conservarem sentados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 134.º, em relação ao qual há uma proposta de alterações, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alterações

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 134.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior

José Coelho de Almeida Cotta

José Gonçalves de Proença

João Duarte de Oliveira

João Manuel Alves

Albano Vaz Pinto Alves

Júlio Alberto Evangelista

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso

José Maria de Castro Salazar

Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir esta proposta de alteração do artigo 134.º da Constituição, pô-la-ei à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 135.º, em relação ao qual também há uma proposta de alterações, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 135.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção: O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;

b) O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei a que fie refere a alínea m) do artigo 93.º à competência daqueles últimos órgãos;

c) O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e administração interna;

d) O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º;

e) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;

g) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros, por motivos de interesse público, e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior

José Coelho de Almeida Cotta

José Gonçalves de Proença

João Duarte de Oliveira

João Manuel Alves

Albano Vaz Pinto Alves

Júlio Alberto Evangelista

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso

José Maria de Castro Salazar.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Pinto Castelo Branco: - Sr. Presidente: Peço licença antes de mais, para cumprimentar V. Ex.ª e apresentar-lhe as minhas homenagens pelo magistral exemplo de elegante e são parlamentarismo que V. Ex.ª tem continuado a dar a esta Assembleia, muito particularmente ao longo dos trabalhos da revisão constitucional.

Por tudo, Sr. Presidente, as minhas reiteradas homenagens e os meus agradecimentos.