O Sr. Presidente: - Não vejo inconveniente em deferir o requerimento do Sr. Deputado. Vamos, pois, proceder à votação da proposta de alterações ao artigo 135.º, apresentada pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, nas suas alíneas a) a f), inclusive.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a alínea g) do artigo 135.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 136.º, em relação ao qual há uma proposta de alterações que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 136.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 136.º O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.

Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República: Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;

b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse colectivo ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.º, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania;

c) Designar o governador de cada província como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;

d) Assegurar a defesa nacional;

e) Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;

f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações do crédito que forem convenientes;

g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;

h) Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meios locais;

i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais nos termos da Constituição.

§ 1.º Os órgãos de soberania com atribuições legislativas relativamente às províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias, e o Governo, por meio de decreto-lei, ou, nos casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito.

§ 2.º Os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo ministerial, quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas, e a de portarias nos outros casos previstos na lei.

§ 3.º A competência legislativa ministerial para o ultramar será exercida precedendo parecer de um órgão consultivo adequado, salvo nos casos de urgência, naqueles em que o Ministro esteja a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e nos demais indicados na lei.

§ 4.º A vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma publicado pelo Governo Central depende da menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se.

§ 5.º É indeclinável dever do governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior

José Coelho de Almeida Cotta

José Gonçalves de Proença

João Duarte de Oliveira

João Manuel Alves

Albano Vaz Pinto Alves

Júlio Alberto Evangelista

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso

José Maria de Castro Salazar

Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Em relação a este artigo há também uma proposta de aditamento, há pouco entrada na Mesa e subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos que à alínea i) do artigo 136.º da Constituição Política seja feito o seguinte aditamento:

dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes não incompatíveis com a moral e direito público português.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 1 de Julho de 1971. - Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

José Coelho de Almeida Cotta

Filipe José Freire Themudo Barata

Delfino Ri-