que «não pode ser confiado à comissão permanente respectiva, visto não estar em exercício fora do tempo do funcionamento efectivo da Assembleia».

A comissão eventual assim constituída elegeu, na sua primeira reunião, para seu presidente, o Deputado Almeida Cotta e para secretários e relator, respectivamente, os Deputados Mota Amaral, Oliveira Ramos e Miguel Bastos.

A comissão adoptou como método de trabalho uma primeira leitura e consideração de todo o articulado da proposta para depois, com conhecimento exacto de todo o seu dispositivo legal, se pronunciar então na generalidade e na especialidade sobre a proposta de lei em estudo.

Feito este trabalho, a comissão pronunciou-se pela forma constante dos números seguintes deste parecer.

2 - Quanto à generalidade, a comissão não tem qualquer objecção a pôr à aprovação da proposta de lei sobre a liberdade religiosa agora em estudo, tal como sucedeu na Câmara Corporativa, que concluiu, no seu magnífico parecer, por lhe dar, igualmente na generalidade, e sem qualquer dúvida, a sua aprovação.

Na verdade, considera esta comissão conveniente e oportuno que se proceda a uma reformulação sistemática das normas fundamentais relativas à liberdade religiosa, dada a variedade dos diplomas que actualmente regulam a matéria.

A proposta procura «definir e sistematizar as normas fundamentais relativas à liberdade religiosa».

Da mesma forma lhe parece haver conveniência, e ter oportunidade, o sanarem-se as notórias deficiências que se verificam, no actual direito vigente, em relação à situação das confissões religiosas não católicas e das associações a elas pertencentes.

Escreve-se no relatório que precede a proposta de lei:

Na prática, estas deficiências fazem-se sentir, sobretudo no domínio do direito de associação. As confissões religiosas não católicas têm vivido numa situação de mero facto, com prejuízo para elas e para o próprio Estado. E se é certo que o Código Administrativo, nos seus artigos 449.º e 450.º, reconhece personalidade jurídica às associações cujo fim principal seja a sustentação do culto, mediante o simples registo da participação escrita da sua constituição, entendeu-se que este regime pressupõe o prévio reconhecimento da confissão, de maneira que tais preceitos não têm funcionado quanto às associações religiosas não católicas.

Urge, realmente, suprir esta situação anómala.

Por tudo o que fica exposto, e tendo ainda em consideração as largas e doutas considerações produzidas nesta matéria pela Câmara Corporativa, resolveu a comissão dar a sua aprovação na generalidade à, proposta de lei agora em apreciação.

Quanto à especialidade.

Ponderada esta base, foi ela aprovada na forma constante do texto da proposta de lei.

A impressão de que a liberdade religiosa só se aplicava aos indivíduos isoladamente, e não às pessoas colectivas religiosas, entendeu-se que só era possível na redacção desta base no projecto da proposta de lei.

A redacção, porém, que na proposta lhe veio finalmente a ser dada, desfaz completamente a dúvida de que a liberdade religiosa diga respeito apenas aos indivíduos, porque, ao garantir-se liberdade às pessoas tem de ser entendido, em boa hermenêutica jurídica, que estão abrangidas por aquela garantia tanto as pessoas singulares como as colectivas.

Foi longo e atento o estudo desta base.

O debate incidiu principalmente sobre a primeira parte do n.º 1.

«O Estado não professa qualquer religião [..]» No projecto da proposta tinha-se escrito - no lugar correspondente (base IV): «O Estado não tem religião própria [...]»

E a Câmara Corporativa sugeria a fórmula: «As relações do Estado com as organizações correspondentes às diversas confissões religiosas assentam no regime de separação», omitindo, desta forma, a referida declaração inicial.

As dúvidas acerca desta base surgiram devido ao tom laicista e à atitude negativa do Estado perante o facto religioso que alguns meios quiseram ver na sua redacção, sem correspondência, aliás, com o contexto geral da proposta.

Durante a apreciação deste número foi, ainda, sugerida uma outra fórmula que consistia em se lhe dar a seguinte redacção:

O Estado não consagra qualquer religião como própria, e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime da separação.

Após demorado exame, foi adoptada para o n.º 1 desta base a redacção que vem na proposta de lei, por se entender que é a que melhor traduz o espírito constante da economia daquela proposta.

O n.º 2 desta base foi aprovado sem qualquer dúvida.

A questão com maior relevância levantada diz respeito à alínea b), na parte que restringe às pessoas a licitude da expressão das suas convicções em matéria de crenças e de culto religioso, de acordo com a lei geral.

No projecto da proposta esta alínea, então a c), tinha a seguinte redacção: «O direito de exprimir convicções pessoais em matéria religiosa.» E como não existia a frase final, «... de acordo com a lei geral», o parecer da Câmara Corporativa não nos traz qualquer ajuda sobre o sentido daquela expressão.

Na sugestão da Câmara Corporativa, esta alínea deveria ser formulada nestes termos: «Exprimir livremente as suas convicções pessoais.»

Na verdade, observou-se que não se mostra clara a razão desta frase final da alínea b): «De acordo com a lei geral.»

Se a lei geral em referência é a lei que regula a liberdade religiosa, isto é, a própria lei onde se fixam os limites dessa mesma Uberdade, parece inútil fazer-se essa restrição, pois é evidente que toda a expressão das convicções pessoais em matéria de crenças e de culto terá os limites assinalados no dispositivo legal de todo o contexto. Aliás, essa restrição não se aplica só ao direito que cada um tem de exprimir as suas convicções em matéria de crenças e de culto religioso, mas a todos os aspectos que envolvem a liberdade religiosa que com a presente lei se pretende regular.

O mesmo se poderá dizer se com a referência à lei geral se quer explicitar que os autores da expressão de convicções pessoais em matéria religiosa não ficam isentos do que estabelecem outras leis gerais, como, por exem-