pio, a lei penal, em matéria de injúrias ou difamação, ou a Lei de Imprensa, em matéria de escritos em publicações periódicas.

Parece que só pelo simples facto de se tratar de exprimir convicções pessoais em matéria religiosa isso não pode isentar ninguém do cumprimento das leis gerais do País.

Acresce que, a manter-se esta frase final da alínea em referência, poderia pensar-se que só neste caso muito particular e restrito é que teria de se considerar a existência da lei geral, o que constituiria verdadeira injuricidade.

Em face das razões expostas, prevaleceu a opinião de que a redacção da alínea b) da proposta deveria ser a seguinte: «Exprimir as suas convicções pessoais», redacção que foi aprovada.

As alíneas a), c) e d) desta base foram aprovadas.

Esta base foi aprovada, tal como vem redigida na proposta de lei.

A apreciação desta base levantou algumas dificuldades.

A primeira centrou-se no saber-se qual o conteúdo da frase final do n.º 1, «fins específicos da vida religiosa».

A segurada girou à volta do sentido a dar ao n.º 2, que a alguns Srs. Deputados pareceu ser restritivo do exercício efectivo da liberdade religiosa, mesmo em face dos termos em que está redigido o n.º 1.

Quanto à primeira dúvida, acabou a comissão por convir que não haveria sérias dificuldades em se determinar o que se deve entender por fins específicos da vida religiosa, julgando-se como tal tudo o que está intimamente ligado ao culto e à vida próprios das confissões religiosas. Deste modo, foi aprovado o n.º 1 na forma constante da proposta de lei.

Quanto à segunda, procurou-se encontrar uma fórmula que conciliasse o conteúdo dos dois números desta base, uma vez que o n.º 1 fala de reuniões para a prática do culto e fins específicos da vida religiosa e o n.º 2 parece só abranger a prática do culto público.

Apreciadas detidamente várias sugestões apresentadas sobre esta matéria, obteve vencimento a proposta que dá ao n.º 2 a seguinte redacção: Não dependem de autorização oficial nem de participação às autoridades civis as reuniões com as finalidades indicadas no n.º 1 promovidas pelas confissões religiosas reconhecidas, desde que se realizem dentro dos templos ou lugares a elas especialmente destinadas, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios.

O n.º 1, depois de devidamente apreciado pela comissão, foi aprovado sem quaisquer dúvidas.

Quanto ao n.º 2, obteve também aprovação depois de posta a dúvida sobre a sua incompatibilidade com a regra do n.º 3 da base VII, a qual pareceu não existir, dado o âmbito mais restrito deste n.º 2, só aplicável aos estabelecimentos e instituições aí mencionados.

9 - Base VIII:

Relativamente ao n.º 1 pareceu à comissão não haver necessidade de se empregar neste número as palavras «escolas públicas», uma vez que já se afirma que se trata do ensino ministrado pelo Estado.

Assentou-se, por isso, em dar a aprovação ao texto seguinte: O ensino ministrado pelo Estado será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País.

Quanto aos n.ºs 2 e 3 foram eles aprovados de acordo com o texto da proposta de lei.

O n.º 4 foi motivo de atenta análise e larga troca de impressões, concluindo a comissão por o aprovar tal como vem redigido na proposta de lei.

O mesmo sucedeu quuato ao n.º 5 desta base.

10 - Base VIII:

Ao estudar-se esta base foi considerada possível redundância a referência feita aos «interesses da soberania portuguesa», quando já se aludira ao respeito pelos «princípios da ordem constitucional» como limite para o livre exercício da liberdade religiosa.

Pareceu, no entanto, que a dúvida posta não tinha razão de ser, pois «pode realmente suceder que determinada reunião de sequazes de certa religião não constitua, em si mesma considerada, uma violação dos direitos da soberania portuguesa (e não seja, por conseguinte, uma infracção dos princípios fundamentais da ordem constitucional), mas ponha em perigo os interesses da soberania portuguesa».

Postos à votação, foram aprovados os dois números desta» base, tal como constam da proposta de lei.

O n.º 1 desta base foi aprovado na forma constante da proposta de lei.

Quanto ao n.º 2, suscitou-se divergência relativamente ao número de subscritores do pedido de reconhecimento de uma confissão religiosa.

A comissão, no entanto, ponderando que não tem elementos que justifiquem a alteração do número que vem proposto pelo Governo, que certamente o fixou com a devida prudência e baseado em dados de segura apreciação, resolveu manter o número de 500, tal como consta da proposta de lei, apenas com a inclusão, neste preceito da proposta de lei, da frase «devidamente identificados» a seguir à palavra «fiéis».

Quanto à alínea a) do n.º 6 não foi possível obter unanimidade de opiniões, pois houve quem entendesse que pôr em causa o reconhecimento de uma confissão religiosa em função de um conceito muito amplo como o que nasce da frase «interesses da soberania portuguesa», a interpretar por via administrativa, podia conduzir a situações delicadas no campo da liberdade religiosa. Embora afigurando-se-lhes perfeitamente lícita a referida frase na base VIII em relação à prática de actos incompatíveis com os interesses da soberania portuguesa, já lhes parecia que duvidosa se poderia mostrar quando incluída no elenco da apreciação do reconhecimento de uma confissão religiosa, pois entendiam muito difícil imaginar como seria possível, e em que termos, a doutrina, as normas ou o culto de uma determinada religião opor-se a tais interesses.

Em contrário, argumentou-se haver confissões religiosas cuja doutrina torna logo por demais evidente que a sua aplicação fere os interesses da soberania nacional quando se traduz, por exemplo, na recusa do cumprimento dos deveres militares, na não satisfação dos deveres tributários e até quando implica sacrifícios humanos.

Para obstar a possíveis abusos da Administração, cometidos por uma infundada ou excessiva latitude de inter-