pretação, existe a fiscalização contenciosa desses actos, agora solenemente consignada na Constituição.

Posta à votação a alínea a) do n.º 6 desta base, foi ela aprovada. A alínea b) foi igualmente aprovada.

12 - Base X:

Na apreciação do n.º 1 desta base foi suscitada a vantagem ou desvantagem de nele se introduzir a palavra «sistematicamente» para a actuação por meios ilícitos.

Era uma sugestão que vinha do douto parecer da Câmara Corporativa. Nele se diz:

Quanto à actuação da organização por meios ilícitos, entendeu-se que a disposição deve ser aproximada do disposto no. artigo 182.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil, que não se satisfaz, para a extinção das associações em geral, com a prática de actos ilícitos ou imorais isolados, exigindo para o efeito um recurso «sistemático» a actos dessa natureza.

Ponderada a questão posta, e dada a especial natureza destas organizações e o alto significado dos interesses protegidos, foi considerada ser desvantajosa a inclusão do termo «sistematicamente» nesta alínea, razão por que a referida alínea foi aprovada, mantendo-se, assim, a sua redacção tal como vem na proposta de lei.

O n.º 2 desta base foi também aprovado.

Sobre o n.º 2 as opiniões divergiram, pois a alguns dos vogais da comissão pareceu ser preferível a redacção dada a esta base pela Câmara Corporativa, que amplia a noção de associações religiosas, incluindo nelas as associações ou institutos com outros fins religiosos, que não a sustentação do culto. Mas não prescinde de que tenha carácter especificamente religioso o seu fim predominante.

Finalmente, e tendo em vista conciliar este preceito com o do n.º 1 da base V, depois de formulado novo texto para o seu n.º 2, conveio-se em aprovar, para o n.º 2 da base XI, a seguinte redacção: Às confissões reconhecidas é permitido formar, dentro de cada uma delas, associações ou instituições destinadas a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos da vida religiosa.

Com o propósito de adaptar o texto à solução preconizada para o n.º 1 da base XI, concordou-se em formular, para o n.º 1 desta base XII, um texto assim redigido: São consideradas religiosas as associações ou institutos constituídos ou fundados com o fim principal da sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida ou qualquer outra actividade especificamente religiosa, desde que se constituam de harmonia com as normas e disciplina da respectiva confissão.

Os restantes números obtiveram aprovação.

Ponderou-se se seria justificável a excepção que o n.º 1 desta base parece abrir ao disposto na regra geral admitida pelo n.º 2 do artigo 161.º do Código Civil. Discutido este ponto, admitiu-se esse tratamento excepcional para as pessoas colectivas religiosas, visto a regra da lei ordinária conter uma precaução que a natureza destas pessoas colectivas permite dispensar; não deixou de pensar-se, também, que o comando do n.º 2 não consignando essa liberdade de aquisição para os casos em que os bens não se destinem à realização dos fins a que elas se propõem, providencia quanto ao que seria razoável acautelar. A esta luz decidiu-se dar aprovação a toda a base XV.

17 - Bases XVI a XIX:

Obtiveram aprovação sem que tenham suscitado quaisquer reparos.

Foi também aprovada, não sem que, porém, tivesse deixado de ser posta em dúvida a oportunidade da sua inclusão nesta proposta de lei, uma vez que não foram nela encarados outros aspectos penais dessa matéria.

A aprovação teve por base a anunciada urgência de providenciar sobre assunto tão grave, que se não compadecia com a inevitável demora a que terá de estar ainda sujeita a reforma do nosso direito penal.

Com a apreciação desta base terminou a comissão o estudo da proposta de lei n.º 15/X sobre liberdade religiosa.

Todas as conclusões da comissão foram obtidas por unanimidade ou voto maioritário dos membros presentes às sessões, não envolvendo vinculação por parte dos Deputados vencidos na votação, razão pela qual se entendeu que não havia lugar a quaisquer declarações de voto.

1.º A comissão deu a sua aprovação na generalidade à proposta de lei n.º 15/X sobre liberdade religiosa;

2.º Igualmente a aprovou na especi alidade com as alterações, emendas e aditamentos constantes deste parecer e que constarão de propostas a apresentar, oportunamente, na forma regimental.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Salazar Leite: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Poderá parecer estranho que um médico se queira pronunciar quando da análise na generalidade de uma proposta da natureza daquela que nos ocupa; afastado, por formação, do estudo de muitas das suas facetas, sobre as quais melhor se pronunciarão os juristas, ouso, no entanto, fazê-lo como qualquer português consciente da sua posição e das suas obrigações cívicas no contexto da Nação.

Procurarei encarar o problema no seu todo, sob um ponto de vista espiritual, dizendo de uma maneira simples, pois que para além me faltam os meios, o que penso sobre esta delicada questão, delicada, é certo, mas que temos de encarar de frente.

No trabalho que constitui o «magnífico parecer da Digna Câmara Corporativa, cita-se uma frase de Hintze Ribeiro, ao referir-se, perante o rei D. Carlos, à «questão religiosa»:

... de todas a que mais afecta as consciências e exalta os espíritos.

Esta frase dá-nos a noção perfeita do melindre dos problemas suscitados que afectam o homem, não só na sua vida interior, mas também na sua vida de relação, quer na família, quer na sociedade em que se integra,