Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 2 da base V passe a ter a seguinte redacção:
2. Não dependem de autorização oficial nem de participação às autoridades civis as reuniões com as finalidades indicadas no n.º 1 promovidas pelas confissões religiosas reconhecidas, desde que se realizem dentro dos templos ou lugares a elas especialmente destinadas, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios.
Miguel Bastos
Nunes de Oliveira
Oliveira Ramos
Ricardo Horta Júnior
Prabacar Rau
Cunha Araújo.
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 1 da base VII passe a ter a seguinte redacção:
Miguel Bastos
Nunes de Oliveira
Oliveira Ramos
Ricardo Horta Júnior
Cunha Araújo.
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 2 da base IX passe a ter a seguinte redacção:
2. O reconhecimento será pedido ao Governo, em requerimento subscrito por um número não inferior a 500 fiéis, devidamente identificados, maiores e domiciliados em território português.
Miguel Bastos
Nunes de Oliveira
Ricardo Horta Júnior
Cunha Araújo.
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 2 da base XI passe a ter a seguinte redacção:
2. Às confissões reconhecidas é permitido formar, dentro de cada uma delas, associações ou instituições destinadas a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos da vida religiosa.
Miguel Bastos
Nunes de Oliveira
Oliveira Ramos
Ricardo Horta Júnior
Prabacar Rau
Cunha Araújo.
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 1 da base XII passe a ter a seguinte redacção:
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Julho de 1071. - Os Deputados: Almeida Cotta
Miguel Bastou -
Nunes de Oliveira
Oliveira Ramos
Ricardo Horta Júnior
Prabacar Rau
Cunha Araújo.