tanto já não sucede em algumas províncias do ultramar, nas quais a religião católica apostólica romana não é a professada pela, maioria das populações.

Assim, na província da Guiné a maioria da população é islâmica, e em Moçambique a mesma confissão religiosa é a de um elevado número da população, outras havendo com elevado número de aderentes, sendo vantajoso que sejam devidamente regulamentadas as relações entre o Estado e essas confissões religiosas. Mas acresce que o espírito dimanado do último concílio do Vaticano é profundamente renovador nas suas relações com as outras confissões religiosas, procurando uma abertura e aproximação que muitas atitudes concretas confirmam, não se ficando em meras intenções.

Como exemplo, além de práticas de culto conjunto entre dignitários de diversas confissões religiosas, o bispo de Vila Cabral, em Moçambique, tem realizado uma efectiva aproximação com os dignitários islâmicos e respectivos crentes, na sua diocese, com um notável sentido dos princípios conciliares.

Dada a indiscutível influência da igreja católica no nosso país e á evolução do seu pensamento quanto à liberdade religiosa, embora «sem abdicar da sua doutrina quanto à verdadeira religião e a única Igreja de Cristo», como se refere no parecer da Câmara Corporativa, afigura-se oportuníssima a proposta governamental.

Não se pode esperar que, aprovada e transformada em lei, o novo regime resolva no futuro todos os conflitos entre o Estado e as confissões religiosas, principalmente aquelas que tem na sua doutrina, além de preceitos de ordem puramente religiosa, uma doutrina social válida e plenamente estruturada, mas o objectivo da proposta também não visa tais objectivos, sendo mais restritas as suas intenções, e por isso mesmo mais válida se torna a proposta na medida em que regulamenta os aspectos que se podem considerar já como aquisição do património cultural da Humanidade e correspondam aos anseios das populações.

Por tudo o que referi, dou a minha aprovação plena na generalidade à proposta em discussão.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou encerrar a sessão.

Amanhã haverá sessão à hora regimental, tendo como ordem do dia a discussão na generalidade da proposta de lei sobre a liberdade religiosa.

Prevejo que se possa concluir esta discussão na generalidade na sessão de amanhã.

Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 35 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Álvaro Filipe Barreto de Lara.

Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.

José Dias de Araújo Correia.

José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado

Srs. Deputados que faltaram á sessão:

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Alexandre José Linhares Furtado.

António Júlio dos Santos Almeida.

António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.

Augusto Domingues Correia.

Deodato Chaves de Magalhães Sousa.

Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.

Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.

Fernando David Laima.

Francisco de Mancada do Casal-Ribeiro de Carvalho.

Henrique José Nogueira Rodrigues.

João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.

João Ruiz de Almeida Garrett.

Jorge Augusto Correia.

José Guilherme de Melo e Castro.

Luís Maria Teixeira Pinto.

Manuel José Archer Homem de Mello.

Rui Pontífice Sousa.

Vítor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

Rectificações ao Diário das Sessões, n.º 119, apresentadas pelo Sr. Deputado Alberto de Meireles:

Requeiro as seguintes rectificações ao Diário das Sessões, n.º 110, de 8 de Julho, além das já requeridas verbalmente nesta sessão:

Na p. 2434, l. 2, deve ler-se: «ocupar à Câmara apenas...»; na l. 14, deve ler-se: «com o sentido das nossas responsabilidades...»; na l. 17, deve ler-se: «estiveram também à altura...»; na l. 27, deve ler-se: «a seguir a profusamente»; nas l. 38 e 99, deve ler-se: «este sentimento que é, penso eu, de todos nós; estivemos à altura das nossas responsabilidades.», e na l. 40, deve ler-se: «alguns factos ou omissões...»

Sala das Sessões, 14 de Julho de 1971. - O Deputado, Alberto Maria Ribeiro do Meireles.