3.ª A reforma altera a sua situação de beneficiários dos Serviços Sociais em relação a quaisquer regalias?

O Sr. Presidente: - Enviado pela Presidência do Conselho encontra-se na Mesa, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o n.º 165 do Diário do Governo, 1.ª série, de 15 do corrente, que insere os seguintes decretos-leis:

N.º 305/71, que estabelece uma nova classificação das receitas e despesas públicas e revoga todos os preceitos legais que determinam a classificação de receitas e despesas por forma diferente da estabelecida no presente diploma;

Pausa.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Assembleia: Está na Mesa um ofício da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, datado de 7 do corrente, solicitando autorização para que o Sr. Deputado Manuel José Archer Homem de Mello possa ser inquirido, como testemunha de defesa, em autos de transgressão que correm seus termos naquela Inspecção-Geral.

O Sr. Deputado Homem de Mello informou-me de que considera inconveniente para a sua acção parlamentar esta inquirição durante o período do nosso funcionamento efectivo actual.

Pergunto à Assembleia se concede ou nega autorização para o Sr. Deputado ser inquirido.

Consultada a Assembleia, foi denegada a autorização para ser inquirido.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para um requerimento o Sr. Deputado Moura Ramos.

O Sr. Moura Ramos: - Na já longínqua sessão de 18 de Dezembro do ano passado, enviei para a Mesa um requerimento pedindo que me fossem fornecidos, pelos competentes departamentos ministeriais, alguns elementos que reputava da maior necessidade para me poder esclarecer e documentar com vista a uma eventual intervenção sobre a rentabilidade das obras de hidráulica agrícola e outras grandes obras de fomento agro-pecuário.

Porque até ao momento presente não obtive qualquer satisfação ao pedido então feito e porque, além do mais, continuo a reputar tais elementos absolutamente necessários para o estudo a fazer, requeiro novamente que me sejam fornecidos, com urgência, os elementos solicitados no referido requerimento, publicado no n.º 59 do Diário das Sessões de 19 de Dezembro de 1970, ou então que seja informado da razão de, passados mais de seis meses, ainda tais elementos não me terem sido fornecidos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Depois da apresentação de um requerimento, feito pelo Sr. Deputado Moura Ramos, não há mais nenhum orador inscrito para o período de antes da ordem do dia. Vamos, em consequência, passar à

Continuação da discussão na generalidade da proposta de lei da liberdade religiosa. Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Cotta.

O Sr. Almeida Gotta: - Salvo o devido respeito, a discussão na generalidade, segundo o nosso Regimento, deve incidir sobre a oportunidade e a economia das propostas ou projectos de lei.

Tem-se verificado, com frequência, que nesta fase da apreciação se invade o terreno da especialidade, comentando o articulado na sua forma e no seu fundo.

Não desejaria cair no mesmo vício e daí limitar-me, por agora, a tratar sumariamente dos princípios que orientaram a proposta em apreço, reservando-me para na especialidade me pronunciar sobre algumas das disposições que mereceram maiores reparos.

Nem na Câmara Corporativa, nem na comissão eventual, nem nos debates neste plenário se ouviram vozes discordando da oportunidade da medida legislativa de que nos estamos a ocupar. E questão, portanto, que deve considerar-se resolvida a contento de todos.

Mas julga-se do maior interesse e justiça sublinhar que foi o Governo quem tomou a iniciativa, sem solicitações ou sem pressões de ninguém, obedecendo sómente à atenção que têm de lhe merecer os fenómenos sociais, aqueles de que fundamentalmente se alimenta a vida das sociedades humanas. E de entre eles salienta-se, pelos valores transcendentes que comporta, o factor religioso.

Essa iniciativa caracteriza-se pelo equilíbrio das soluções propostas, mantendo-se na zona do respeito mútuo e do merecido interesse por todas as confissões religiosas, sem deixar de reconhecer o lugar especial que nesse quadro deve ocupar a religião católica, tradicional do País, sempre presente na história portuguesa e à qual tantos e inestimáveis serviços devemos.

Mas o reconhecimento dessa posição especial, que deriva ainda do exame do problema como fenómeno social, não pode levar o Estado ao confessionalismo, que, aliás, ninguém: pretende, pois outros factos, outros fenómenos, têm de ser considerados na justa proporção em que contribuem e participam na vida social. Nisto como em tudo o resto, o Estado é a entidade de que se espera a garantia da coexistência pacífica dos cidadãos, sejam quais forem os seus credos, a sua raça ou a cor da sua pele.

Nisto consiste a igualdade, que, em certa medida, é inimiga da liberdade, pois esta assenta sempre na razão directa das possibilidades de quem a exerce. Pode distribuir-se igualmente, mas não é igualmente utilizada ou gozada.

O Estado, portanto, ao estabelecer as condições do exercício dos direitos e das liberdades das pessoas, está a pugnar pelo princípio da igualdade real, em prejuízo de uma liberdade desigual. Só a lei pode estabelecer a justa medida entre estes dois conceitos fundamentais.

A proposta em exame foi acolhida como um exemplo dessa atenta observação entre o possível e o puramente especulativo e quantas vezes mirífico. A igreja católica, salvo nalguns pontos de pormenor, prestou justiça às suas intenções. As restantes confissões religiosas não puderam também deixar de reconhecer que lhes ficam devendo a resolução dos seus principais problemas: o reconhecimento como pessoas colectivas e o direito de todas