Todos têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, isoladamente ou em comum, tanto pública como particularmente, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelo exercício de ritos.
Mas essa liberdade, que encontra correspondência no n.º 3.º do artigo 8.º da nossa Constituição Política:
Art. 8.º Constituem direitos, liberdades e garantias individuais:
3.º A liberdade e a inviolabilidade de crenças e práticas religiosas, não podendo ninguém por causa delas ser perseguido, privado de um direito ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico. Ninguém será obrigado a responder acerca da religião que professa, a não ser em inquérito estatístico ordenado por lei;
não pode ser apenas uma liberdade de indivíduos, de pessoas individuais; nela se fundamenta a própria liberdade das confissões, das suas associações, das pessoas colectivas religiosas.
Ou não será a prática, os actos de culto, a vida religiosa, uma actividade humana eminentemente social?
Um e outro direitos reconhece-os, aliás, a Declaração do Concílio Vaticano II sobre a Liberdade Religiosa, ao formular em seu número
1971, p. 6.] Não estou pensando na presente situação histórica, mas o futuro ... a Deus pertence.
Pelas mesmas razões já havíamos intervindo ao apreciarem-se na especialidade as propostas de alteração aos antigos do título X «Das relações do Estado com a igreja católica e do regime dos cultos» ou, em nova formulação aprovada, «Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a igreja católica e as demais confissões» da nossa Constituição.
Aí, se vier a ser promulgado quanto se aprovou:
Art. 45.º O Estado, consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.
se consignam precisamente os direitos, liberdades ou garantias das pessoas colectivas religiosas.
Mas voltemos ao Homem, às pessoas individuais e aos seus direitos, liberdades e garantias em matéria religiosa.
Importa notar que se trata «de uma liberdade civil, isto é, liberdade externa e social, garantida pela lei, e não liberdade moral no foro da consciência» - antes liberdade do Homem, que é também obrigação pessoal, da procura de «o caminho, a verdade e a vida».
Trata-se, assim, de «uma obrigação moral, meramente no âmbito da consciência, em que o Estado não pode nem deve intervir, mas que sómente lhe cumpre respeitar. E respeita-a, garantindo a liberdade das suas manifestações externas» [Leite (António) - «A proposta de lei sobre liberdade religiosa», im Brotéria, Lisboa, 91 (11), Novembro, 1970, p. 474], desde que os actos não incorram em violação de princípios, direitos, liberdades e garantias de outrem, nem contrariem os demais preceitos fundamentais da ordem constitucional, da ordem social ou dos bons costumes.
Dou, assim, a minha aprovação com aquele pequeno reparo, sem grande importância aliás, na especialidade.
O Sr. Moura Ramos: - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Moura Ramos.
O Sr. Moura Ramos: - Permita-se-me, antes de mais, que formule muito sinceramente o voto de que a Assembleia, no decorrer destes trabalhos, consiga aprovar o que está certo e corrigir o que for disso carecido, levando sempre na melhor conta os direitos dos homens e das famílias, quando equacionados com a lei de Deus e os interesses superiores do nosso povo
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Afigura-se-nos que, para tanto, importa que não nos deixemos arrastar por fanatismos, quaisquer que eles sejam -os das liberdades ou os das confissões religiosas -, nem tão-pouco nos deixemos seduzir pelo sortilégio e magia de palavras tão em moda - diálogo, abertura, contestação, liberdade, democracia, etc., mas que, na maior parte das vezes, não têm em consideração as realidades sociais.