se se professa alguma, a não ser, com carácter confidencial, em inquérito estatístico ordenado por lei;

c) O direito de exprimir convicções pessoais em matéria religiosa;

d) O direito de praticar os actos de culto e de observar o dia de repouso semanal próprios de qualquer confissão religiosa e de divulgar a respectiva doutrina;

e) O direito à assistência religiosa por ministros da religião professada, os quais poderão ser livremente nomeados e transferidos pela organização;

f) O direito a recebei- sepultura de harmonia com os ritos da confissão que se professa, segundo as disposições tomadas pelo próprio ou pelos seus familiares; g) O direito de os pais, ou quem suas vezes fizer, decidirem sobre a educação religiosa dos filhos menores de 18 anos;

h) O direito de instalar templos ou outros locais destinados à prática do culto;

i) O direito de reunião para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos das confissões religiosas;

j) O direito de organização das confissões religiosas e de constituição de associações para assegurar o exercício do culto;

l) A não discriminação por motivo de convicções religiosas, não podendo ninguém, por causa delas, ser perseguido, privado de um direito ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico. O culto público das confissões religiosas reconhecidas que tenha lugar dentro dos templos ou lugares a ele destinados e a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres, dentro dos cemitérios, não dependem de autorização ou participação, podendo as capelas nestes existentes serem utilizadas pelos membros de qualquer confissão.

2. A construção ou instalação de templos ou lugares destinados à prática do culto só são permitidas às confissões religiosas reconhecidas, mas não dependem de autorização especial, estando apenas sujeitas aos condicionamentos e regimes genericamente estabelecidos na lei. A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para a prática de actos que contrariem as normas legais vigentes ou que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas ou os bons costumes. O reconhecimento será pedido ao Governo, em requerimento subscrito por um número não inferior a 50 fiéis, maiores e domiciliados em território português. O reconhecimento pode ser revogado, a pedido do Governo, por sentença dos tribunais judiciais, quando se mostre que a organização como tal é responsável pela violação do disposto na base VIII, actua por meios ilícitos ou se dedica a actividades estranhas aos fins próprios das confissões religiosas. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica pelo acto do registo da participação escrita da sua constituição feita pelos órgãos competentes da confissão religiosa reconhecida, apresentada na secretaria do governo civil do respectivo distrito, ou no Ministério do Interior, quando a actividade da associação deva exceder a área de um distrito.

2. Em caso de modificação ou de extinção de uma associação religiosa far-se-á participação e registo nos mesmos termos estabelecidos para a constituição.

3. A revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa determina a extinção das respectivas associações religiosas e, bem assim, das outras associações ou das fundações que prossigam os seus fins ou que dela dependam.

Propostas de eliminação

Proponho que sejam eliminadas as seguintes disposições da proposta de lei n.º 15/X:

(Eliminada.) (Eliminada.)

(Eliminada.)

(Eliminada.)

Proposta de lei sobre a liberdade religiosa

Propomos que os n.ºs 2 e 4 da base VII da proposta passem a ter a seguinte redacção: O ensino da religião e moral confessional nos estabelecimentos de ensino será ministrado aos alunos cujos pais ou quem suas vezes fizer não tiverem feito pedido de isenção.