Permita-me, Sr. Presidente, que lhe consagre a singela homenagem de lhe dedicar estas minhas palavras de agora.

Sr. Presidente: Entre os objectivos fixados pela Confederação Europeia da Agricultura (C. E. A.) figuram não só os de carácter económico, anãs também os de carácter social e cultural. Razão pela qual este organismo vem, desde há quinze amos, chamando a atenção dos governos e das entidades responsáveis sobre a necessidade de melhorar as condições de vida do agricultor e trabalhador agrícola europeus, adequando os projectos de reformas estruturais com os necessários projectos de reformais sociais no âmbito da ruralidade.

Esta preocupação da C. E. A. pelos aspectos sociais dos agricultores e trabalhadores agrários europeus encontrou, finalmente, eco na Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, a qual, em sua reunião de Janeiro de 1966, propôs aditar à Conta Social Europeia um protocolo adicional definindo e garantindo os direitos sociais dos agricultores (e demais trabalhadores agrários).

Pese embora à constante pressão da C. E. A., sòmente em Janeiro do ano findo a Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, reunida em Estrasburgo, aprovou o seguinte Projecto de Estatuto do Agricultor Europeu, que desejo trazer à colação desta Assembleia e das páginas do Diário das Sessões para que conste:

Os países membros do Conselho dia Europa, subscritores do presente acordo, Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de realizar uma união mais estreita entre os seus membros, tendo particularmente em vista favorecer o seu progresso económico e social;

2. Considerando que uma melhoria das condições de vida dos agricultores e trabalhadores europeus mediante a adopção de medidas apropriadas contribuirá para o progresso social na Europa;

3. Recordando que a Carta Social Europeia contempla a protecção social e a melhoria do nível de vida e a promoção do bem-estar das populações, tanto rurais como urbanas;

4. Considerando que a transformação profunda experimentada actualmente na agricultura europeia exige que se adoptem medidas apropriadas em favor dos agricultores e trabalhadores agrários europeus a fim de evitar o retrocesso social dessa categoria da população na sociedade moderna;

5. Estimando que convém completar e reforçar a protecção social dos agricultores e de seus familiares, e tendo em conta as condições particulares e o carácter específico das actividades agrícolas,

assentaram no seguinte:

Artigo 1.º As partes contratantes comprometem-se a aplicar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva das disposições contidas nos artigos 2.º a 12.º do presente Estatuto.

Art. 2.º- 1. Os agricultores e os trabalhadores agrícolas e florestais participarão de medidas de ordem social equivalentes às adoptadas para as outras categorias de trabalhadores.

2. As normas de segurança social previstas pela legislação nacional das partes contratantes deverão ser aplicadas, na medida do possível, aos agricultores e trabalhadores agrários que tenham direito a elas.

Art. 3.º Os agricultores (e demais trabalhadores agrários) participarão de um sistema de segurança social que lhes garanta as prestações em caso de doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidente de trabalho e doenças profissionais, bem como de prestações familiares.

Art. 4.º Os agricultores desfrutarão de medidas específicas quando, por motivos de ordem estrutural, se vejam obrigados a abandonar, parcial ou totalmente, a sua profissão. Em tais casos adoptar-se-ão as seguintes providências: As autoridades públicas oferecerão a tais agricultores todas as facilidades que lhes permitam realizar, nas melhores condições, uma mobilidade profissional ou exercer uma profissão complementar, susceptíveis de lhes assegurar um rendimento suficiente. Estas facilidades consistirão especialmente em medidas de orientação, de formação e de aperfeiçoamento profissionais, assim como na concessão de indemnizações temporárias;

b) Indemnizações justas ou prémios apropriados serão concedidos aos agricultores obrigados a abandonar a profissão, na medida em que, por motivos de idade, não possam exercer outra actividade.

Art. 5.º As autoridades públicas facilitarão a criação, nas zonas rurais, de novos empregos a favor dos agricultores obrigados a abandonar a profissão, dentro das finalidades de uma política de ordenamento do território adaptada às necessidades e possibilidades locais.

Art. 6.º As autoridades públicas tomarão todas as medidas apropriadas com vista a adaptar as explorações agrícolas à evolução e aos objectivos, imediatos ou a longo prazo, das políticas agrárias nacionais e internacionais, associando os seus dirigentes à elaboração destas políticas.

Art. 7.º As autoridades públicas tomarão todas as medidas apropriadas para: A criação, nas regiões rurais, de um equipamento sócio-cultural adequado;

b) O estabelecimento de normas em matéria de salubridade e higiene, aplicáveis às construções agrárias, compeendida a habitação rural;

c) A concessão de empréstimos a longo prazo, isenções fiscais ou subvenções que permitam respeitar as normas previstas na alínea b) do presente artigo.

Art. 8.º A fim de assegurar aos filhos dos agricultores e trabalhadores agrários uma formação e uma educação o mais elevadas possíveis, serão tomadas as medidas necessárias para: Conceder aos municípios rurais, ou às suas federações, os auxílios indispensáveis que lhes permitam construir os edifícios escolares necessários para abolir progressivamente o ensino em classes únicas e generalizar a assistência escolar;