Adstringir às escolas rurais um professorado qualificado em número suficiente, mediante a atribuição de indemnizações por sua função nos meios rurais.

Art. 9.º - 1. Serão adoptadas medidas específicas a fim de assegurar a formação geral .e profissional dos jovens rurais por meio de uma orientação profissional de adaptação, a ser prestada por profissionais qualificados, desde o início ao termo da sua escolaridade.

2. Para além deste regime de aprendizagem, eventualmente já aplicado, estas medidas supõem o ordenamento ou a criação de um número suficiente de escolas profissionais, de centros de formação de nível universitário e de escolas superiores de agricultura.

3. O Estado providenciará a concessão de bolsas escolares aos jovens rurais.

4. Os jovens rurais disporão de serviços gratuitos de informação e de consulta nos diversos sectores da profissão agrícola.

Art. 10.º Com o fim de assegurar às .explorações agrícolas as condições de trabalho mais favoráveis possíveis, as autoridades públicas adoptarão as medidas necessárias para estimular a criação das diversas formas de cooperação e ide ajuda mútua entre os agricultores, assim como a participação de voluntários para certas actividades agrárias. Melhorar as condições de trabalho da mulher na exploração agrícola, especialmente através das instalações de moderno equipamento electrodoméstico para utilização comum;

b) Organizar e facilitar o serviço de auxiliares rurais e d« jardins de infância nos meios rurais.

Art. 12.º As disposições dos artigos 2.º a 5.º do presente Estatuto são aplicáveis aos membros da família dos agricultores e trabalhadores agrários, de modo a podarem beneficiar dos mesmos direitos.

Art. 13.º - 1. Cada parte contratante apresentará, durante ,os próximos três anos, ao secretário-geral do Conselho da Europa, na forma que vier a ser determinada pelo Conselho de Ministros, uma informação relativa não sòmente à, aplicação dos artigos 1.º a 12.º do presente Estatuto, mas também aos objectivos a longo prazo da sua política agrária e das suas implicações sociais, assim como dos resultados obtidos.

2. listes relatórios serão publicados pela Secretaria-Geral e submetidos, para aprovação, a uma comissão a designar pelo Conselho de Ministros e à Assembleia Consultiva do Conselho da Europa.

As mencionadas comissão e Assembleia Consultiva apresentarão ao Conselho de Ministros um relatório contendo as suas observações e propostas com vista a: Cumprir uma aplicação mais eficaz do presente Regulamento;

b) Rever ou completar as disposições do mesmo.

Nesta hora de revisão de alguns estatutos fundamenteis do País não se me afigurou descabido ou despropositado aqui trazer, Sr. Presidente, que foi alma grande de dirigente de organizações agrárias regionais, para conhecimento ou recordação desta Assembleia, o projecto de estatuto do agricultor (e trabalhador agrário) europeu.

O mundo rural português também faz parte da Nação e bem merece participar, de pleno direito e sem discriminações:, nos benefícios e construção do seu futuro, do futuro de Portugal.

Tenho dito.

O Sr. Peres Claro: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Continuação da discussão e votação na especialidade da proposta de lei sobre a liberdade religiosa.

Vamos ocupar-mos da base II, em relação à qual há três propostas de alterações que vão ser lidas, bem como o texto da base.

Foram lidas, são as seguintes: O Estado não professa qualquer religião e ais suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação.

2. As confissões religiosas têm direito a igual tratamento, ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade.

Propostas de alteração apresentadas por diversos Srs. Deputados: O Estado, em matéria de religião, manterá o regime de separação nas suas relações com as diversas confissões religiosas. O Estado não adopta qualquer religião como própria e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação.