Por isso mesmo é que se inseriu na Constituição Política uma fórmula em que o Estado, repudiando a adopção de qualquer posição laicista - por negação ou indiferença -, antes se veio afirmar «consciente das suas responsabilidades perante Deus», conforme a redacção aprovada para o artigo 45.º da lei fundamental.

Daí a nossa preferência para a redacção sugerida na proposta de alteração, que não tem a contundência nem a equivocidade da fórmula adoptada na proposta de lei, e é aquela que, segundo nos parece, melhor traduz a realidade.

Tenho dito.

proposta para o n.º 1 da base II, o que está em causa não é qualquer compromisso que prejudique o conceito de liberdade religiosa no sentido mais lato.

Nem fica ali negada compreensão pana a ideia de que o Estado, pessoa colectiva, não tem de filiar-se em qualquer confissão religiosa. Muito menos em circunstancias que prejudiquem os direitos conferidos a todos os cidadãos ao longo do diploma que estamos a analisar.

Por mim respeito, racionalmente, a tese que também pode ser enunciada, simplesmente, dizendo que o Estado não deve estar matriculado numa escola porque é o director-geral de todas as escolas.

Mas são muitas as razões que podem impelir-nos para o pensamento expresso no já consagrado parecer da Câmara Corporativa.

Razões de sensibilidade, essencialmente; mas não ficará mal falar em razões políticas num ambiente em que não devemos deixar de raciocionar em termos políticos.

Na proposta do Governo vem a afirmação «fria» de que o Estado não professa qualquer religião.

Mas, na mesma proposta, defende-se - e muito bem - que «o ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País».

Registe-se, ainda, que está reconhecida a religião católica como religião da Nação Portuguesa (artigo 46.º da Constituição Política).

Deste modo, tal afirmação, se não é contraditória, por raciocinarmos dentro do conceito abstracto de Estado, é, pelo menos, desnecessária, como se lê no exaustivo parecer da Câmara Corporativa.

Contudo, se nos refugiarmos no conceito de Estado segundo o senso comum, isto é, a Nação politicamente organizada, como pode dizer-se da Nação aquilo que a Nação não sanciona na sua grande maioria?

De qualquer modo, embora lamentando que oito séculos de história feitos à sombra da cruz de Cristo, não tenham conquistado, na hora conturbada que passa, um lugar oficial de maior relevo nesta disputa de lugares, bato-me simpl esmente pelo propósito de evitar algumas palavras que ferem a minha sensibilidade e cuja falta não retira autenticidade à liberdade religiosa que se deseja para todos, nem prejudicará as intenções do legislador, a quem rendo as minhas homenagens, sem quebra de fidelidade que devo ao Legislador Supremo.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Sonsa Pedro: - Sr. Presidente: O articulado desta base corresponde, sensivelmente, ao da base IV do projecto da proposta de lei n.º 6/X.

Por essa razão os comentários tecidos a propósito pela Câmara Corporativa mantêm toda a sua actualidade e oportunidade.

A Câmara emitiu no parecer a opinião de que está certa» e item perfeito cabimento num diploma deste teor «a afirmação dogmática de que as relações do Estado com as organizações correspondentes às diversas confissões religiosas assentam no regime de separação». Considera, porém, desnecessária, supérflua e até inconveniente a declaração de que «o Estado não professa qualquer religião».

O regime de separação que se adopta nas relações do Estado com as diversas profissões religiosas é suficientemente expressivo da aconfessionalidade do Estado. Repisar o conceito que todos admitem sem discussão, com afirmações de «puro sentido negativo», sem uma palavra de reconhecimento por tudo o que a Nação e o próprio Estado devem à religião tradicional do País, parece de facto que não é preciso nem conveniente.

Sobre este ponto concreto se pronunciou o episcopado da metrópole ao achar «um tanto destoante» a redacção da base IV do projecto que corresponde, sensivelmente como se sabe, ao texto da base II da proposta de lei.

Estranharam os bispos e com eles certamente a grande massa da população católica do País que num diploma deste género não se faça qualquer alusão ao que para os Portugueses e, consequentemente, para o Estado «representa a religião católica no quadro das diversas confissões religiosas».

Podem o Governo, a Câmara Corporativa e a Assembleia Nacional entender que essa referência é dispensável pelo facto de a ela aludir o texto constitucional, que expressamente afirma, no artigo 46.º, que «a religião católica, apostólica e romana é considerada como religião tradicional da Nação Portuguesa».

Mas com o mesmo fundamento do recurso à letra da Constit uição, não se vê por que motivo há-de a proposta ir além do texto constitucional que, no mesmo artigo 46.º, estabelece inequivocamente que «o regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o de separação».

Por isso advogo a alteração sugerida para o n.º 1 desta base II pelo Sr. Deputado Cunha Araújo e outros Srs. Deputados, por me parecer mais conforme, repito, com o texto constitucionalmente consagrado. Penso, contudo, que a redacção se poderia sobrepor à que foi adaptada na Constituição no artigo correspondente.

Desde já aqui deixo expresso o meu voto de confiança à comissão de redacção na escolha da fórmula que vier a aceitar.

Inicialmente tinha pensado adoptar o critério sugerido pela Câmara Corporativa, propondo para o n.º 1 a alteração que já defendi e eliminando o n.º 2 desta base.