Ora, o Regimento é explícita ao exigir ou propostas de eliminação ou propostas de substituição ou propostas de emendas. Lidos os textos, eu chego a esta conclusão: é que nós estamos absolutamente em face de textos diferentes, mais são propostas novas, são aditamentos, digamos. Por isso ...

O Sr. Cunha Araújo: - Está enganado.

O Orador: - V. Ex.ª dá-me licença que eu continue? Não se irrite que não vale a pena ...

Se não tiveram o cuidado de lhe chamar pelo nome, tivessem. O Regimento é bem claro: ele não lhe chama propostas de alteração ...

O Sr. Sá Carneiro: - Chama, chama ...

O Orador: - Não chama, não senhor. A todas considera alterações ...

Façam favor de ver o Regimento, antigo 38.º, § 1.º: fala em propostas de alteração - isso são todas.

Os senhores é que as mão qualificaram...

Os Srs. Sá Gameiro e Cunha Araújo: - Não, não ...

O Orador: - Ai não? A Assembleia é soberana para decidir se é ou dão é assim. Não são os senhores.

Ora, em face disso, eu requeria a V. Ex.ª, porque me parece que, afinal, em todos os articulados o que se pretende são novas propostas - em minha opinião, e salvo outra melhor -, que, nos termos do § 2.º, fosse posta à votação, prioritàriamente, a proposta do Governo.

O Sr. Presidente: - Considero admissível o requerimento de V. Ex.ª para ser posta à votação, prioritàriamente, a proposta do Governo.

Devo, no entanto, dizer que esta base II contém dois números e que é minha intenção pôr à votação da Assembleia estes dois números, separadamente, até porque sobre eles incidem diversas propostas de alterações. O requerimento de V. Ex.ª é para que seja dada precedência aos dois números da proposta do Governo ou para algum deles só?

O Sr. Teixeira Canedo: - É precisamente aos dois números, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente:- A qualificação das alterações é essencial à Mesa para determinar as prioridades.

O Sr. Teixeira Canedo: - Pois, mas eu ainda não as vi qualificadas.

Portanto, numa proposta aceita-se um número e rejeita-se o outro, na outra dá-se precisamente o contrário. Ao fim e ao cabo temos três propostas absolutamente diversas, embora com números do Governo e com números que não são do Governo.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - VV. Ex.ªs ouviram o requerimento do Sr. Deputado Teixeira Canedo, que, embora se refira aos dois textos, eu desdobrei na interpretação, tal e qual como penso desdobrar a votação.

Vou, pois, pôr à votação dos Srs. Deputados o requerimento do Sr. Deputado Teixeira Canedo para que seja dada prioridade, na votação do n.º 1 da base II, ao texto da proposta do Governo.

O Sr. Veiga de Macedo: - Peço a palavra para explicações, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Veiga de Macedo: - Penso que, antes de mais, deveria qualificar-se a natureza das propostas de alteração que estão em discussão, para, em função delas e nos termos regimentais, se definir, fundamentalmente, a prioridade que a elas cabe. Creio que seria esse o método preferível. No entanto, V. Ex.ª resolverá.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado, eu creio que não é bem assim.

Não há dúvida nenhuma de que o Regimento estabelece ordens de prioridades na votação para as propostas conforme a sua natureza. Mas nem na prática anterior, nem no texto regimental, nada exige que sejam os Srs. Deputados, ao apresentarem as suas propostas, que as qualifiquem, e até nada impede que a Mesa, depois de apreciar as propostas, reconheça que a qualificação possa ser outra.

Onde é essencial que se faça a qualificação das propostas para efeitos de estabelecer as prioridades na votação é na Mesa. À Mesa interessa efectivamente discernir entre propostas de eliminação, propostas de substituição e propostas de emenda quando haja mais do que uma pendente.

Não sei se estou a ser claro, mas parece-me que o princípio é perfeitamente nítido.

Havendo duas ou mais propostas dirigidas ao mesmo texto básico, isto é, porque, como VV. Ex.ªs sabem, nós conduzimos a nossa discussão e votação sobre um texto, em relação a este texto cabe fixar-lhe as prioridades.

Havendo uma só proposta de alteração, não interessa que ela esteja bem ou mal qualificada; é uma só, tem sempre prioridade sobre o texto básico.

Havendo mais do que uma proposta de alteração, compete à Mesa discernir entre as que sejam de eliminação, de substituição ou de emenda, para as colocar por esta ordem prioritária à votação da Assembleia.

No caso presente poder-se-ia discutir a ordem em relação às duas propostas que se dirigem ao n.º 1 da base II. Em relação à proposta que se dirige ao n.º 2 da base II não há dúvida de que é uma proposta só, e regimentalmente tem prioridade na votação sobre o texto básico. Simplesmente, se algum Sr. Deputado requerer a prioridade na votação para o texto básico e a Assembleia lha conceder, então a votação incidirá primeiro sobre esse texto básico.

O § 2.º do artigo 37.º, que aqui foi citado, refere-se ao facto de haver mais do que uma propost a da mesma natureza; estabelece então uma regra de prioridades e admite que a Assembleia altere essa ordem de prioridades. Este § 2.º do artigo 37.º refere-se à concorrência de propostas, sem distinguir as de alterações das que integram o texto discutido.

Mas está dentro do espírito de a Assembleia determinar as suas regras de procedimento o fundo do requerimento do Sr. Deputado Teixeira Canedo. O Sr. Deputado Teixeira Canedo requer que a Assembleia dê prioridade na sua votação ao texto da proposta de lei.

Se a Assembleia conceder essa prioridade, não encontro nada no Regimento que impeça se proceda assim.

Em relação ao n.º 1 da base II, que é o que ponho agora à votação, e depois destes esclarecimentos todos, volto a propor à consideração de V. Ex.ª o requerimento do Sr. Deputado Teixeira Canedo, para que, na votação do