n.º 1 da base II, seja dada prioridade ao texto da proposta de lei. Se VV. Ex.ªs aprovarem este requerimento, votaremos primeiro o texto da proposta de lei, que é evidente que sendo aprovado, prejudica os outros; se VV. Ex.ªs não aprovarem o requerimento, submeterei à votação, sucessivamente, a proposta do Sr. Deputado Cunha Araújo e, depois, a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral - que é essa a sua ordem de entrada -, a não ser que a Assembleia, em seguida, requeira para essas duas emendas ordem prioritária diferente.

Posto à votação o requerimento do Sr. Deputado Teixeira Canedo, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho, em consequência, à votação o n.º 1 da base II, segundo o texto da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao n.º 2 da base II, em relação ao qual há uma proposta de alteração e em relação ao qual o Sr. Deputado Teixeira Canedo pediu para estender também o seu requerimento de prioridade para o texto da proposta de lei.

Posto à votação o requerimento de prioridade na votação para o texto da proposta de lei, feito pelo Sr. Deputado Teixeira Canção, foi concedida a prioridade.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o n.º 2 da base II, segundo o texto da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Vamos passar agora à base III, em relação à qual também há varias propostas de alterações, duas entradas durante esta sessão. Vão ser lidos o texto da proposta de lei e os das propostas de alterações.

Foram lidos. São os seguintes:

Conteúdo e extensão da liberdade religiosa

É lícito às pessoas, em matéria de crenças e de culto religioso: Ter ou não ter religião, mudar de confissão ou abandonar a que tinham, agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam;

b) Exprimir as suas convicções pessoais de acordo com a lei geral;

c) Difundir pela palavra, por escrito ou outros meios de comunicação a doutrina da religião que professam;

d) Praticar os actos de culto, particular ou público, próprios da religião professada.

Propomos, nos termos regimentais, que a alínea b) da base III passe a ter a seguinte redacção: Exprimir as suas convicções pessoais.

A liberdade religiosa compreende: O direito de professar ou não uma religião; O direito de não responder a perguntas acerca da religião que professa ou sobre se se professa alguma, a não ser com carácter confidencial, em inquérito estatístico ordenado por lei;

c) O direito de exprimir convicções pessoais em matéria religiosa;

d) O direito de praticar os actos de culto e de observar o dia de repouso semanal próprios de qualquer confissão religiosa e de divulgar a respectiva doutrina;

e) O direito à assistência religiosa por ministros da religião professada, os quais poderão ser livremente nomeados e transferidos pela organização;

f) O direito a receber sepultura de harmonia com os ritos da confissão que se professa, segundo as disposições tomadas pelo próprio ou pelos seus familiares;

g) O direito de os pais, ou quem suas vezes fizer, decidirem sobre a educação religiosa dos filhos menores de 18 anos;

h) O direito de instalar templos ou outros locais destinados à prática do culto;

i) O direito de reunião para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos das confissões religiosas;

j) O direito de organização das confissões religiosas e de constituição de associações para assegurar o exercício do culto;

l) A não discriminação por motivo de convicções religiosas, não podendo ninguém, por causa delas, ser perseguido, privado de um direito ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico.

Propomos que à alínea a) da base III, com a redacção constante das propostas de alteração subscritas pelo Deputado Sá Carneiro e outros, sejam aditadas as seguintes palavras:

... agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam;

Propomos que à alínea j) da base III, com a redacção constante das propostas de alteração subscritas