pelo Deputado Sá Carneiro e outros, sejam aditadas as seguintes palavras:
... ou a prossecução de outros fins específicos das confissões religiosas;
O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.
O Sr. Almeida Cotta: - Julgo poder afirmar que as alterações apresentadas para esta base por um grupo de Srs. Deputados só num ponto, e nesse mesmo aparentemente, alteram a essência da proposta de lei.
Com efeito, nessa base III ou noutras a proposta contempla as questões visadas nas alterações a que me estou a referir.
Assim ...
Poderia, portanto, concluir-se que o objectivo é fundamentalmente de sistematização.
Mas, realmente, segundo posso depreender da intervenção do Sr. Deputado Sá Gameiro, realizada ma sessão de sexta-feira passada, o que principalmente o moveu foi o convencimento de que a forma correcta de exprimir o conteúdo e a extensão da liberdade religiosa seria a de se designar por «direito» a substância desse conteúdo, e não por «lícita», conforme redacção da proposta.
Ora, o reconhecimento e a garantia do direito à liberdade religiosa das pessoas singulares e colectivas foram formalmente proclamados logo na base I, na sequência, aliás, do que a Constituição estabelece no n.º 3.º do artigo 8.º
Quer se considere a liberdade religiosa um direito natural da pessoa superior à ordem jurídica, quer se milite noutras escolas, ninguém aceitará que deixasse de se inscrever e tratar nos diplomas fundamentais que dessa matéria se ocupem.
Mais o direito à liberdade religiosa, como o direito à vida, ao trabalho, à expressão do pensamento, etc., desdobra-se em múltiplas fórmulas de actuação ou faculdades que se mantêm na licitude ou dela se afastam, caindo aos domínios dai ilicitude.
O direito à liberdade religiosa, genericamente estabelecido na base I, admite, por exemplo, a licitude do comportamento pessoal quando alguém, se nega a responder a perguntas acerca da religião professada, mas já não a admite quando essa resposta, com carácter confidencial, se destina a inquéritos estatísticos ordenados por lei, isto é, o direito da liberdade (religiosa confere a licitude a determinados actos, mas nega-a a outros.
E assim por diante.
Na raiz do problema encontramos sempre o direito à liberdade religiosa, mas no exercício desse direito deparamos com actos lícitos ou ilícitos.
Daí, afigurar-se-nos que a maneira correcta é a adoptada pela proposta de lei, visto que na sua base III se enumeram as várias fórmulas em que se desenvolve ou em que se exerce o direito à Uberdade religiosa, lícitas ou ilícitas, consoante o bom ou mau emprego do direito donde elas promanam.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: Efectivamente, ao propor a nova redacção para a base III que consta da proposta que assinei, conjuntamente com outros Srs. Deputados, houve essencialmente a preocupação de substituir à mera licitude o reconhecimento de direitos.
Comecei por dizer, a primeira vez que intervim nesta discussão, que a licitude se coadunava com uma posição de simples tolerância; que o reconhecimento de direitos era fruto de uma posição mais positiva, que reconhecia a liberdade em si. E as liberdades decompõem-se em direitos e não em meras faculdades ou em actos simplesmente lícitos.
Em direitos, porque são poderes conferidos por lei, com vista à prossecução de determinados fins. É muito diferente, efectivamente, a qualificação de um acto como meramente lícito ou como um direito.
Como acto meramente lícito, ele é indiferente perante a lei; não a contraria, não é por ela especialmente protegida, pode ter de ceder perante outros actos igualmente subscreve retoma essencialmente aquela que constava do projecto de proposta de lei apresentado pelo Governo à Câmara Corporativa.
Introduzem-se duas alterações apenas: uma a referente ao repouso semanal, outra a de livre transferência dos ministros do culto. Foi por sugestão da Câmara Corporativa que se abandonou a figura do direito para se consagrar a mera licitude. E não foi sem razão, visto que o parecer da Câmara Corporativa todo ele se encontra dominado por uma distinção entre a confissão católica e as demais confissões. Se fosse aprovada a base constante da proposta, ficaria havendo desigualdade entre o regime a que se acha submetida a igreja católica e as demais confissões, já que a proposta de lei ressalva as disposições concordatórias, e as disposições concordatárias não se limitam a qualificar como lícitos os actos da igreja e dos católicos. Reconhecem à igreja e aos católicos verdadeiros poderes juridicamente protegidos. Se vamos reconhecer direitos à igreja católica e dizer que as demais confissões se encontram em posição de mera licitude, estamos a fazer uma discriminação que reputo inaceitável. Além disso, o próprio relatório da proposta de lei n.º 15/X fala em direitos, lendo-se aí:
Quanto ao exercício dos vários direitos em que a liberdade religiosa se traduz, manteve-se a regra de que em princípio são aplicáveis as normas gerais relativas aos mesmos. Admitiram-se, no entanto, importantes desvios a tal regra. Com efeito, o carácter particular do objecto dos diversos direitos que se inserem na liberdade religiosa não pode deixar de reflectir-se no seu tratamento jurídico. A profundidade e intimidade das opções e dos comportamentos religiosos exigem um respeito especial da parte da