fúnebres, mesmo àqueles a quem a respectiva disciplina não concedesse ou negasse.

A Câmara Corporativa no seu parecer n.º 25/X excluía, aliás, expressamente, tal hipótese.

O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Como já foi dito e redito, os direitos definidos na proposta de emenda à base III, subscrita pelo Sr. Deputado Sá Carneiro, por mim e por outros, eram os reconhecidos no inicial projecto de proposta de lei. E como também já foi dito, pelo menos por mim, estes direitos praticamente estão todos explícita e vincadamente apontados e reconhecidos na Declaração Conciliar sobre a Liberdade Religiosa.

Em relação aos reparos da Câmara Corporativa à base III do primitivo projecto -reparos que nos recordou o Sr. Deputado Veiga de Macedo, que declarou perfilhá-los -, digo o seguinte: Considerar-se a sua enumeração exaustiva é muito subjectivo o que se pode entender por tal. São, creio - e reconheço particular autoridade no apoio da referida Declaração Conciliar -, os direitos considerados fundamentais, de tal modo que o não reconhecimento de um só não permite dizer que se está numa situação de liberdade religiosa efectivamente reconhecida. conflito com a própria liberdade religiosa das confissões religiosas - a essas confissões que os seus ministros prestem essa assistência ou que presidam a essas cerimónias. Não é esse o problema. O problema é que o Estado reconheça às pessoas este direito, sem que isso, evidentemente, possa obrigar as confissões religiosas a prestar essa assistência e a presidir a essas cerimónias fúnebres.

Muito obrigado.

O Sr. Sá Gameiro: - Duas palavras apenas, Sr. Presidente.

A primeira, relativamente ao parecer da Câmara Corporativa que foi aqui pertinentemente invocado, invocações essas que deram uma valiosa achega à discussão.

Para clarificar a questão de haver direitos ou meras faculdades lícitas é importante atentar no que a Câmara Corporativa diz quanto ao direito de não responder, e que é o seguinte: «Se as pessoas não pudessem ser interrogadas por terceiros ou pelas entidades públicas acerca desta matéria e os interrogantes praticassem, por consequência, um verdadeiro acto ilícito, sempre que fosse violada a proibição legal, ainda poderia com alguma propriedade falar-se de um direito dos indivíduos a não serem interrogados em matéria de religião.»

É precisamente isto que leva a qualificar a questão como de fundo, e não meramente terminológica.

Apliquemos este raciocínio às faculdades consignadas na proposta de lei; ter ou não ter religião, mudar de confissão ou aban donar. Pois se qualquer pessoa que contrarie este direito é automàticamente colocada em posição de ilicitude, ele será um direito; se é uma mera faculdade, ele pode ser contrariado, sem que quem o contrarie seja colocado em posição de ilicitude.

Exprimir as suas convicções pessoais de acordo com a lei geral; se é uma mera faculdade, pode o Poder Público ou os particulares contrariarem o seu livre exercício. E desde que o façam por forma lícita não ocorrem em ilicitude. Se é um verdadeiro direito não poderão fazê-lo sem se colocarem em ilicitude.

Isto é igualmente aplicável às alíneas c) e d) da base em discussão.

E daqui deriva necessàriamente que, se queremos garantir a tutela do livre exercício da liberdade, só o podemos fazer conferindo direitos; só havendo direitos conferidos a sua violação conduz ao ilícito, que é a principal garantia legal de as pessoas estarem efectivamente protegidas contra a violação dos seus direitos por parte do Poder Público ou dos particulares.

Tanto assim é que, logo adiante, a Câmara Corporativa fala no direito de reunião e no direito de associação; mas ao propor a nova redacção, esquece que qualificou, ela própria, como direito, estes poderes e propõe-nos como simples faculdades, o que o Governo acolhe.

Mais, eu falei em desigualdade em relação à disciplina legal da liberdade religiosa quanto à igreja católica; haveria também desigualdade em relação ao próprio direito de reunião em geral, pois que o Decreto-Lei n.º 22 468, de 11 de Abril de 1933, começa por dizer que «a todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de reunião».

Trata-se, pois, e necessariamente, de conferir direitos, se queremos garantir efectivamente a liberdade religiosa; se o não fizermos, estamos a acolher, numa óptica de simples tolerância, o exercício dessa liberdade, permitindo automaticamente que quem contrarie esse exercício não seja punido por lei.

O segundo aspecto é o relativo ao descanso se manal, que me parece ter suscitado alguma confusão.

É evidente que este, como todos os demais direitos em matéria religiosa e pelo que respeita às outras liberdades, há-de ser disciplinado e ter os limites decorrentes da lei geral.

Não há que perguntar se aquele que professa uma confissão que impõe como dia de descanso a sexta-feira pode furtar-se a imperativos legais; pode-o tanto ou tão-pouco como os católicos relativamente ao domingo.

Haverá de ser a lei geral a regulamentar e limitar, com vista à manutenção da ordem pública, estes direitos; consigná-lo como direito equivale a reconhecer um poder incluído na liberdade religiosa, que haverá de ser disciplinado em igualdade com o direito ao descanso semanal das demais confissões.

Tenho dito.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Sobre esta base III ouvi com atenção os Srs. Deputados que sobre ela se ocuparam.

Temos dois textos em confronto. Um do Sr. Deputado Sá Carneiro e outros e o do Governo. O primeiro problema que VI levantado é a questão da expressão «é lícito». Ora uma lei não se pode ver apenas pelo termo de uma base. Se se reparar no que diz na base I, «o Estado reconhece e garante a liberdade religiosa das pessoas ...», já não nos preocupará o facto de na base III se dizer que «é licito», pois afinal o que se quer dizer é