dos actos lícitos. Só dessa forma corresponderá a sanção do acto ilícito àqueles que efectivamente, sejam eles Estado ou sejam meros particulares, venham a violar a liberdade religosa que consagramos. Por palavras mais simples e sintéticas: ou admitimos na base II uma enumeração de direitos ou não estamos efectivamente a consagrar o direito à liberdade religiosa. Segundo ponto: A enumeração que pretendemos fazer é necessariamente exemplificativa e não taxativa. Todos o sabemos. Mas o que parece é que teremos a maior vantagem, e temos o exemplo da nossa própria Constituição no seu artigo 8.º, teremos todos a maior vantagem em que, com a consciência de que a enumeração não é taxativa, ela seja tão ampla quanto possa ser. Estamos ainda aqui a consagrar o princípio do direito à liberdade religiosa e estamos a afirmá-lo tão amplamente quanto a convicção com que efectivamente a proclamamos. Terceiro ponto: E ainda uma razão para distinguir a licitude do direito. Se admitimos a sim ples licitude, estamos a admitir a concessão feita pelo Estado do determinadas liberdades de agir ou não agir.

Se estamos a proclamar direitos, estamos no campo do direito natural, estamos no campo dos direitos anteriores ao próprio Estado, da pessoa e da comunidade em que, numa concepção jusnaturalista, que, pelo menos na teoria que quase todos perfilhamos, não parece deixar de se impor como anterior ao próprio Estado e limitando-o.

Mais uma razão para que proclamemos direitos e não concedamos simples licitudes.

O Sr. Veiga de Macedo: - Creio que não devo deixar de formular a minha reserva à ideia aqui expendida de que da aprovação de um ou do outro dos textos em debate sobre a base III resultam consequências de tal modo decisivas que afectam a essência da lei a votar no plano das liberdades religiosas.

A discussão travada teve interesse e os problemas ventilados não podem considerar-se despiciendos. Mas daí a reputar-se a lei a aprovar como sendo, ou não, de verdadeira liberdade religiosa, conforme for adoptada uma ou outra das propostas em análise sobre a base III, vai uma grande distância.

Qualquer que seja o sentido do voto da Assembleia, as liberdades religiosas ficam asseguradas de modo eficaz, ou, senão ficam, não será por se optar por uma ou por outra das soluções preconizadas.

Faço esta afirmação em consciência, pois não atribuo à divergência das duas fórmulas em apreço um interesse fundamental: aprove-se uma ou outra, e teremos, em qualquer caso, uma lei que garantirá às pessoas e às instituições autêntica liberdade religiosa.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs desejar da palavra, passaremos a votação.

A proposta subscrita pelo Sr. Deputado Sá Carneiro e outros parece ser uma verdadeira proposta de substituição, porque não se limita a alterar a base III da proposta que orienta a nossa discussão. Ela não se limita a alterar, a restringir, ampliar ou modificar o seu sentido, mas introduz preceitos diversos e o Sr. Deputado proponente, ele mesmo, esclareceu-nos que, de facto, ela envolve uma substituição fundamental, que é a substituição do reconhecimento de direitos à mera licitude.

A Mesa considera, portanto, que a proposta de alterações à base III, subscrita pelo Sr. Deputado Sá Carneiro e outros, é uma proposta de substituição.

Ponho-a à votação com esta classificação, que, aliás, só interessa para o processo de votação.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Em virtude da sua rejeição, ficam prejudicadas as duas propostas de aditamento a preceitos desta proposta, que deram hoje entrada na Mesa e que foram subscritas pelos Srs. Deputados Pinto Machado, Sá Carneiro e outros.

Fica, pois, pendente da apreciação da Assembleia a base III da proposta de lei e a proposta de alterações da sua alínea b), subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Miguel Bastos e outros.

Vou pôr à votação da Assembleia o corpo da base III e as suas alíneas a), c) e d).

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou, agora, pôr à votação da .Assembleia, uma vez que na sua qualidade de proposta de emenda tem precedência regimental, a proposta subscrita pelo Sr. Deputado Miguel Bastos e outros, e que consiste em dar à alínea b) a seguinte redacção: «Exprimir as suas convicções pessoais».

Tem, de facto, uma eliminação das palavras «De acordo com a lei geral», em relação à alínea b) da proposta do Governo.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está assim completada a discussão da base III.

Vou encerrar a sessão. Mas, para amanhã, marco sessão de manhã e sessão de tarde, tendo como ordem do dia a continuação da discussão e votação da especialidade da proposta de lei sobre liberdade religiosa.

A sessão da manhã será às 11 horas.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 5 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

António Bebiano Correia Henriques Carreira.

Fernando Augusto Santos e Castro.

Fernando Dias de Carvalho Conceição.

João Duarte de Oliveira.

José Dias de Araújo Correia.

José João Gonçalves de Proença.

José de Mira Nunes Mexia.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Luís António de Oliveira Ramos.

Maximiliano Isidoro Pio Fernandes

Teófilo Lopes Frazão.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Albano Vaz Pinto Alves.

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Alexandre José Linhares Furtado.