Amílcar Pereira de Magalhães.

António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.

Artur Augusto de Oliveira Pimentel.

Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.

Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.

Fernando David Laima.

Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.

Francisco Correia das Neves.

Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Manuel Alves.

João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.

João Ruiz de Almeida Garrett.

Jorge Augusto Correia.

José Coelho Jordão.

José da Costa Oliveira.

José Guilherme de Melo e Castro.

José da Silva.

José Vicente Pizarro

Xavier Montalvão Machado

Luís Maria Teixeira Pinto.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel José Archer Homem de Mello.

Manuel Marques da Silva Soares.

Rafael Valadão dos Santos.

Propostas enviadas para a Mesa durante a sessão:

Propomos que à alínea a) da base III, com a redacção constante das propostas de alteração subscritas pelo Deputado Sá Carneiro e outros, sejam aditadas as seguintes palavras:

... agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam;

Propomos que à alínea j) da base III, com a redacção constante das propostas de alteração subscritas pelo Deputado Sá Carneiro e outros, sejam aditadas as seguintes palavras:

... ou a prossecução de outros fins específicos das confissões religiosas;

Proposta de emenda As reuniões com as finalidades indicadas na alínea i) da base III - desde que se realizem dentro dos templos ou lugares a elas destinados -, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios, não dependem de autorização ou participação, podendo as capelas nestes existentes ser utilizadas pelos membros de qualquer confissão religiosa reconhecida.

Proposta de emenda

Propomos que ao n.º 6 da base IX da proposta de lei n.º 15/X sobre a liberdade religiosa seja dada a seguinte redacção: O reconhecimento só será recusado:

Proposta

Nos termos regimentais, propomos que à proposta de lei em discussão seja acrescentada uma nova base, com o seguinte texto:

Fica o Governo autorizado a estender ao ultramar, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.