Foi lida. É a seguinte: A assistência a actos de culto religioso, ainda que celebrados em unidades militares ou em estabelecimentos públicos, é facultativa.

2. Podem, todavia, os actos de culto religioso ser prescritos em estabelecimentos educativos ou de formação, ou em instituições penitenciárias ou de reeducação, com carácter obrigatório para os menores cujos pais ou tutores não hajam pedido isenção.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base VII, em relação à qual há várias propostas de emenda. Vão ser lidas, a base e as propostas de emenda.

Foram lidas. São as seguintes: O ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País.

2. O ensino da religião e moral nos estabelecimentos de ensino será ministrado aos alunos cujos pais ou quem suas vezes fizer não tiverem feito pedido de isenção.

3. Os alunos maiores de 18 anos poderão fazer eles próprios o pedido de isenção.

4. Para o efeito, no acto de inscrição em qualquer estabelecimento em que se ministre o ensino de religião e moral aquele a quem competir declarará se o quer ou não.

5. A inscrição em estabelecimentos de ensino mantidos por entidades religiosas implica a presunção da aceitação do ensino da religião e moral da respectiva confissão, salvo declaração pública em contrário dos respectivos dirigentes.

Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 1 da base VII passe a ter a seguinte redacção: O ensino ministrado pelo Estado será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País. 2. O ensino da religião e moral confessional nos estabelecimentos de ensino será ministrado aos alunos cujos país ou quem suas vezes fizer não tiverem feito pedido de isenção.

4. Para o efeito, no acto da inscrição em qualquer estabelecimento público em que se ministre o ensino de religião e moral, aquele a quem competir declarará se o quer ou não.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Julho de 1971. - O Deputado, Teodoro Sousa Pedro.

O Sr. Presidente:- Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Almeida Cotta: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Cotta.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: O n.º 4 da base VII foi objecto de variadíssimas considerações no seio da comissão.

Primeiramente julgou-se haver alguma discordância entre o que nele se dispõe e o preceituado no n.º 2.

Neste diz-se, com efeito, que o ensino da religião e da moral nos estabelecimentos de ensino será ministrado aos alunos cujos pais ou quem suas vezes fizer não tiverem feito pedido de isenção.

O n.º 4 estabelece que no acto da inscrição em qualquer estabelecimento em que se ministre o ensino da religião e moral, aquele a quem competir declarará se o quer ou não.

Ora, o que deve entender-se da conjugação dos dois preceitos é que o princípio expresso no n.º 2 é completado com o inserto no n.º 4. Não são contraditórios, mas complementares.

Não há contradição, antes uma ratificação que se nos afigura indispensável e essencial.

Na verdade, faz algum sentido que os pais ou quem suas vezes fizer dêem tacitamente o seu consentimento p ara se ministrar o ensino da religião e da moral e se lhes não confira o direito de expressamente o confirmarem?

Em matéria de tanta delicadeza e considerando as críticas que publicamente têm sido feitas, não será avisado e da mais elementar prudência rodear das devidas cautelas o acordo que os pais devem dar ou não dar para o ensino de disciplinas da mais alta importância na formação do carácter?

Não seria lapso sério deixar à natural inércia todo o comando dos dispositivos legais?

Não serão os pais mais interessados em acompanhar de perto a educação dos filhos?

Parece-me irrecusável uma disposição que neste aspecto só tem esses objectivos.

Para além disso, julgo não ser também indiferente pôr à disposição dos estabelecimentos de ensino elementos que lhes permitam, a tempo e horas, organizar os cursos devidamente, para o que lhes é indispensável conhecer o número de alunos com que têm de contar.

E ainda será razoável admitir que a circunstância de os pais acompanharem efectivamente o ensino ministrados aos filhos não deixará de ter efeitos benéficos na sua qualidade e regularidade.

Também aqui se nos afigura dever considerar-se a enorme importância desta questão a interessar não só à tranquilidade dos pais, mas à própria vida da Nação, à sua força, à sua dignidade e ao seu progresso, indissoluvelmente ligados à cultura intelectual e à formação moral dos cidadãos.

Debrucei-me atentamente sobre as alterações propostas pelo Sr. Deputado Sousa Pedro para os n. ºs 2 e 4 desta base, o mesmo fazendo, claro está, quanto a todas quantas foram já apresentadas e o mesmo continuando a fazer quanto às que - Deus meu - ainda o venham a ser.