são contraditórios e até no momento presente é necessária a sua afirmação. Tenho dito.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Também eu não posso concordar com a afirmação de que o direito à liberdade religiosa fica dependente do poder discricionário do Estado.

A ondeou constitucional e os princípios da soberania serão entendidos, tal como os bons costumes e outras limitações previstas, segundo critérios de justiça. E quando assim não fosse, foi o que quis dizer o Sr. Deputado Miguel Bastos, há formas de defesa contra a ilegalidade das decisões.

De resto, como princípio geral, suponho que a doutrina da Igreja, ao aceitar e respeitar a ordem pública, se integra nas normas previstas na proposta de lei.

O Sr. Alberto de Meireles: - O Sr. Dr. Almeida Cotta acaba de referir que supunha que a posição que defendeu não era contrariada pela posição da Igreja.

Só por isso, me permito ler uma passagem do documento conciliar referente a este problema, que diz o seguinte:

É no seio da sociedade humana que se exerce o direito à liberdade em matéria religiosa. Por isso, este exercício está sujeito a certas normas reguladoras.

No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social. Cada homem e cada grupo social está moralmente obrigado, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade.

Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos, que sob pretexto de liberdade religiosa se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar essa protecção.

Pois esta afirmação do documento conciliar está inteiramente de acordo com o que acabou de dizer o Sr. Deputado Almeida Cotta.

A sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar. Mas é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar essa protecção.

A Câmara Corporativa, como já foi dito aqui, chama a atenção para a possibilidade (mais que possibilidade, disse o Sr. Deputado Neto Miranda) contra a prática de abusos à sombra da liberdade religiosa, ou à sombra de uma futura liberdade religiosa.

Diz a Câmara Corporativa:

Pode realmente suceder que determinada reunião de sequazes de certa religião não constitua, em si mesma considerada, uma violação dos direitos da soberania portuguesa e não seja, por conseguinte, uma infracção dos princípios fundamentais da ordem constitucional.

Mas põe em perigo os interesses da soberania portuguesa. A hipótese dificilmente se verificará na metrópole (sei lá se já se verificou quanto à metrópole, podendo, no entanto, com mais facilidade ocorrer no ultramar, por de antemão se saber como as reuniões de carácter real ou aparentemente religioso constituem o veículo particularmente cómodo e expedito para a circulação de todas as ideias subversivas.

O Sr. Sá Gameiro: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Sá Gameiro: - Era apenas para uma ligeira achega, visto que o passo que o Sr. Deputado Alberto Meireles citou da declaração conciliar é também um daqueles a que me referi.

Enquanto V. Ex.ª citou o início do último parágrafo do n.º 7.º, eu citei o segundo, e permitia-me apenas nesta interrupção para continuar a transcrição que fez:

É, sobretudo, ao poder civil que pertence assegurar essa protecção,

como disse, mas depois continua a declaração conciliar:

Isto, porém, não se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte; mas segundo as normas jurídicas, conforme à ordem objectiva postuladas pela tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo suficiente cuidado da honesta paz pública, que consiste na ordenada convivência sobre a base de uma verdadeira justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da moralidade pública.

Todas estas coisas são parte fundamental do bem comum e pertencem à ordem pública. De resto, deve o princípio de assegurar a liberdade integral na sociedade, segundo o qual se há-de reconhecer ao homem o maior grau possível de liberdade, só restringindo esta quando e na medida em que for necessário. (Edição do Secretariado Nacional do Apostolado da Oração, p. 21; n.º 7 da declaração conciliar.)

O Orador: - Agradeço a V. Ex.ª a leitura que eu tainha omitido, anão por outra razão, nuas por brevidade ...

O Sr. Sá Gameiro: - É evidente.

O Orador: - ... porque tinha o mesmo texto e sublinhado.

Simplesmente me quedei no ponto que considerei nuclear:

[...] é ao poder civil que pertence assegurar essa protecção.

E quando, a seguir, se diz aquilo que o Sr. Dr. Sá Carneiro teve a bondade de ler e que eu não li por brevidade, que se deve assegurar e que se não deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte, não toca no aspecto da defesa da soberania nacional.

Ela é intangível. Não é coisa que se ponha em pé de igualdade. Não! Nós, e isso tem custado sangue, fazenda e suor, defendemos a soberania nacional em todo o território português. E, portanto, não podemos considerar que se desfavorece uma parte quando defendemos interesses que para nós são sagrados. Os interesses da soberania nacional não se compadecem com uma pretensa igualização de posições ou de pautas.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseje usar da palavra, passaremos à votação.