Há uma emenda do Sr. Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados ao n.º 1 da base VIII. É esta que, nos termos devidos, ponho primeiramente à votação de VV. Ex.ªs
Submetida à votação, foi rejeitada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º 1 da base VIII, segundo a proposta de lei, e também o n.º 2 da mesma base, segundo essa proposta, visto que em relação a este não há quaisquer alterações pendentes.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base IX, em relação à qual estão na Mesa três propostas de emenda. Vão ser lidas a base e as propostas de emenda.
Foram lidas. São as seguintes:
III
Do regime das confissões religiosas
2. O reconhecimento será pedido ao Governo, em requerimento subscrito por um número não inferior a 500 fiéis, maiores e domiciliados em território português.
3. Do requerimento devem constar os documentos necessários à prova da existência da confissão em território nacional, incluindo os princípios essenciais da sua doutrina, o nome da confissão, a descrição geral dos actos de culto, as regras de disciplina e hierarquia da organização, a identidade dos dirigentes e a duração da sua prática no País; na falta de indicações suficientes, a entidade competente fixará o prazo dentro do qual o requerimento haja de ser completado.
4. Se a organização tiver estatuto estrangeiro ou depender de outra com estatuto estrangeiro, poderá o Governo exigir não só os meios de prova necessários ao pleno conhe cimento do regime a que ela fica sujeita, como a subscrição do requerimento por parte das entidades responsáveis.
5. O Governo pode ordenar os inquéritos que julgue indispensáveis à prova, tanto da existência da confissão, como da prática efectiva do seu culto em território nacional, e pode dispensar a prova de qualquer destes requisitos quanto às confissões há mais tempo radicadas em território português.
6. O reconhecimento será recusado:
b) Se o requerimento não obedecer aos requisitos exigidos nesta base ou as suas indicações não forem verdadeiras.
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 2 da base IX passe a ter a seguinte redacção:
Propomos que ao n.º 6 da base IX da proposta de lei n.º 15/X sobre a liberdade religiosa seja dada a seguinte redacção:
O Sr. Presidente: - Presume-se, naturalmente, que a proposta de emenda que ouviram ler em último lugar se refere não ao n.º 6, mas à primeira linha do n.º 6.
Estão em discussão conjuntamente.
O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Por princípio e por disciplina de formação, quando as propostas de lei são estudadas pelas comissões permanentes ou eventuais da nossa Assembleia, que sobre elas se debruçam com cuidadosa profundidade e isenção, pessoalmente prefiro, como norma, fazer sugestões a apresentar propostas escritas de alteração.
É que a comissão que analisa a proposta de lei está certamente muito mais senhora da sua economia e do espírito que presidiu à sua elaboração do que um Deputado, como é o meu caso, que a ela se não dedicou com o mesmo cuidado, até porque, além de fazer fé no trabalho da comissão, o tempo lhe escasseia para «ver» tudo em pormenor.
É neste contexto que, dentro da orientação que expus na sessão de sexta-feira passada relativamente à base I, faria uma sugestão para alterar o n.º 2 da base IX, não mencionando números nesta lei, deixando a indicação para o diploma que a venha a regulamentar.
Ponho, pois, à consideração da Assembleia, e designadamente à da comissão eventual que estudou a proposta, por exemplo, a redacção seguinte, que a mim me parece satisfatória:
Muito obrigado, Sr. Presidente.