O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Algumas palavras, poucas, para comentar umas tantas dúvidas que no debate surgiram acerca da base IX e que na comissão foram também postas, principalmente quanto ao n.º 2.

Houve quem achasse diminuto o número, não inferior a 500 fiéis, para subscrever o pedido de reconhecimento de uma confissão religiosa, e houve quem o achasse excessivo ou demasiado. Os primeiros justificavam a sua opinião com a necessidade de não se contribuir para a proliferação de crenças que não tivessem um número razoável de fiéis e uma doutrina válida. Outros pensariam que a liberdade religiosa não se compadecia com restrições dessa ordem.

Prevaleceu o ponto de vista expresso na proposta, o mais equilibrado, sem dúvida.

Quero acrescentar ainda um esclarecimento que me parece revestir-se de alguma importância. Julgo não errar se disser que os requisitos que a lei exige para o reconhecimento das confissões religiosas podem ser, em certos casos e «segundo um dos números desta base, dispensados ou completados, se não forem considerados suficientes ou duvidosos.

O deixar pana o regulamento a indicação do inúmero era uma hipótese, mas isto não considero propriamente matéria regulamentar. É essencial fazer uma ideia de como se deve proceder para o reconhecimento de uma confissão religiosa.

Portanto, parece-me essencial definir o número de fiéis que sejam necessários paira se proceder a esse reconhecimento.

O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Uma das razões, se não a principal, desta proposta de emenda ao n.º 2 da base IX, subscrita pelos Srs. Deputados Sá Carneiro, Pinto Balsemão e por mim, não era, de maneira nenhuma, facilitar a proliferação de grande número de confissões, ditas religiosas, sem real significado social e teológico, fenómeno esse que, a dar-se,- seria até atentatório da própria dignidade eminente do fenómeno religioso.

A minha intenção era, sim, contemplar certas comunidades religiosas, já há muito existentes no País e há muito mais tempo existentes no estrangeiro, pois, no caso de se aprovar este número mínimo de fiéis, elas ficariam excluídas da possibilidade de serem reconhecidas.

Pela minha parte declaro que a sugestão apresentada pelo Sr. Deputado Roboredo e Silva contemplaria esta exigência e, até, de uma forma mais feliz. Por essa razão atrevia-me a sugerir ao Sr. Deputado que apresentasse uma proposta que, se me permitisse, subscreveria com muito prazer.

O Sr. Sá Gameiro: - Sr. Presidente: Nas propostas de que fui um dos subscritores, contempla-se o conteúdo do n.º 2, designadamente quanto ao número de assinaturas. Reputo, efectivamente, inaceitável o requisito numérico de 500 assinaturas. A meu ver, o conteúdo do n.º 5 da proposta em discussão é perfeitamente bastante para assegurar requisitos ao reconhecimento. Por via dessa disposição, o Governo pode ordenar os inquéritos que julgue indispensáveis à prova, tanto da existência das confissões como da prática efectiva do seu culto em território nacional. Pois se, realizado este inquérito, se prove que a confissão existe e o culto é praticado em território nacional, entendo que, numa perspectiva de uberdade religiosa, de protecção jurídica da liberdade religiosa, ela tem direito ao reconhecimento, desde que, evidentemente, satisfaça os requisitos exigidos nas outras bases, designadamente na VIII, que são aqueles que já perfilhei.

Estranhar-se-á, portanto, que apareça a indicação do número de 50, visto que, na lógica destas considerações, nenhum número deveria figurar - o que é certo. Simplesmente, parece-me que o facto de não se conter número nenhum poderia permitir ou que o Governo, caso a caso, fixasse o número relevante, o que me parece inaceitável; ou que, como o Sr. Deputado Roboredo e Silva sugeriu, se deixasse para regulamento. Não me parece, também, conveniente deixar esta questão para regulamento ulterior, uma vez que entendo que devemos, desde já, assumir uma posição clara e definida a este respeito, e não remetê-la para decisão posterior do Governo - é essa a única objecção que encontro à sua posição. Parece-me que a questão é, realmente, de importância muito grande para o exercício da liberdade religiosa e que, portanto, nos compete, desde já, adoptar uma posição clara e definida. O número de 50 apareceria, portanto, mais como garantia da confissão, dado que é um número baixo, de que lhe não seria imposta uma condição numérica que tornasse inviável o pedido de reconhecimento.

Quanto ao n.º 6, visa ele, consignar que o reconhecimento só será recusado nos casos nele enumerados. E o retomar, mais uma vez, do articulado constante do projecto de proposta do Governo.

Quanto ao conteúdo das alíneas do n.º 6, como é evidente, dado que divergi do conteúdo da base VIII, também não posso aceitar o conteúdo da alínea a).

É tudo, de momento.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Uso da palavra apenas para uma consideração tão breve quanto possível e que radica apenas no seguinte: não é pelo reconhecimento estatal que determinada confissão reli-