O reconhecimento pode ser revogado, a pedido do Governo, por sentença dos tribunais judiciais, quando se mostre que a organização como tal é responsável pela violação do disposto na base VIII, actua por meios ilícitos ou se dedica a actividades estranhas aos fins próprios das confissões religiosas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Uma brevíssima nota sobre as duas emendas apresentadas à base X.

A emenda apresentada pelo Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados consistem em pretender que a revogação do reconhecimento das confissões religiosas se faça, a pedido do Governo, por sentença dos tribunais judiciais.

Ora, em meu entender, isto não é possível.

Desde que o reconhecimento é por acto de concessão, só por acto do Governo pode ser revogado. Só quem concede pode revogar a concessão feita.

Se o reconhecimento fosse feito por acto normativo, então sim, já era possível que a sua revogação fosse feita pelos tribunais judiciais. Mas não é o caso.

Aliás, quer a concessão, quer a revogação, assentam em condicionalismo que escapa à fiscalização dos tribunais judiciais, bastando, para se chegar a essa conclusão, analisar os pressupostos contidos na base VIII, aplicáveis tanto a uma como a outras das situações em análise (v. g. princípios da orde m constitucional, interesses da soberania nacional).

Pelas razões sucintamente expostas, julgo ser de manter o n.º 1 da proposta de lei.

Quanto à emenda do Deputado Sousa Pedro, exigindo que a revogação do reconhecimento de certa e determinada confissão religiosa só se processe quando actue sistematicamente por meios ilícitos, também me parece inaceitável.

O exigir-se que a violação seja sistemática pressupõe que o Governo teria de acatar passivamente as violações cometidas até se atingir um clima de habitualidade que lhe permitisse actuar, situação que me parece muito difícil de poder ser considerada, pois basta um acto destes praticado, pela sua gravidade, para ter que determinar a imediata revogação do reconhecimento concedido.

Esta emenda renova uma sugestão (parecer da Câmara Corporativa) que procura no seu douto entender aproximar das causas da revogação do reconhecimento as sociedades e as associações criadas para outros fins.

Ora, é evidente que há uma grande diferença quando consideramos as causas de extinção das simples associações previstas nos artigos 167.º e seguintes do Código Civil com as que terão de determinar a revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa quando se mostre que a sua organização é responsável por ter actuado por meios ilícitos.

A especial natureza destas organizações e o alto significado dos interesses que a lei pretende proteger bem justifica o tratamento especial adoptado nesta base da proposta.

Estas as razões por que entendo ser de rejeitar a emenda proposta pelo Deputado Sousa Pedro.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão a base X e as propostas de emenda.

O Sr. Sousa Pedro:- Para o n.º 1 desta base faço meus os comentários apropositados dos Digmos. Procuradores da Câmara Corporativa, que expressamente dizem:

Quanto à actuação da organização por meios ilícitos, entendeu-se que a disposição deve ser aproximada do disposto no artigo 182.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil, que não se satisfaz, para a extinção das associações em geral, com a prática de actos ilícitos ou imorais isolados, exigindo para o efeito um recurso sistemático a actos dessa natureza.

Parece-me fundamental essa diferença entre uma actuação ilícita fortuita e outra que o seja de modo sistemático.

Proponho, pois, a inclusão da palavra «sistematicamente» para caracterizar o tipo de actuação que pode levar a autoridade a revogar o reconhecimento de uma organização religiosa.

Governo e os tribunais. Porém, o crescente intervencionismo do Estado imposto pela consciência cada vez mais viva do seu dever de defesa e promoção da justiça - considerada esta com conteúdo cada vez mais amplo e reconhecida como direito de todos -, associada à crescente complexidade dos problemas nos domínios em que se exercem os poderes do Estado, determinaram não só uma amplificação notável do poder executivo detido pelos Governos como ainda a atribuição a estes de importantes funções legislativas.

Disto resultaram duas consequências imediatas e fundamentais: Prestígio e influência política crescentes dos técnicos, bem expressa pela sua progressiva inclusão, enquanto tais, nas equipas governativas;

2) Redução do prestígio, poder, influência e eficácia dos parlamentos, quer pela atribuição de funções legislativas aos governos, quer pela carência de apoio técnico indispensável à actividade legislante e à fiscalização dos actos do governo (realizados e omissos).

Este desequilíbrio - em relação ao equilíbrio tradicional -, se tem inegáveis e evidentes vantagens operacionais de eficácia, tem sérios perigos, de que aponto dois: o desmedido empolamento das atribuições governamentais e o predomínio dos critérios técnicos sobre os políticos, em consequente desvalorização do homem, que, de sujeito e fim, passa a máquina e instrumento.

Este novo arranjo da distribuição dos poderes do Estado pelos seus órgãos impõe reflexão e medidas correcti-