as primeiras parece caberem perfeitamente organismos de carácter cultural (e por que não recreativos?). Aliás, na própria declaração conciliar sobre a liberdade religiosa se diz (n.º 4, in fine) textualmente o seguinte: «Na natureza social do homem e na própria índole da religião se funda o direito pelo qual os homens, levados pelo seu sentimento religioso, podem livremente reunir-se ou formar associações educativas, culturais, caritativas e sociais.»

Mas não quero referir-me apenas às pessoas colectivas católicas, pois não vejo como as restantes confissões, legalmente reconhecidas, possam ser impedidas de ter «o âmbito das corporações ou institutos religiosos alargado ao aperfeçoamento moral, o recreio ou a cultura dos fiéis ou ministros da confissão, a prática da piedade religiosa, etc.».

Nem se argumente «contra a excessiva proliferação das pessoas colectivas ou o seu empolamento patrimonial com os reconhecidos inconvenientes de retenção nas suas mãos de uma parce la importante da riqueza nacional», pois, «os perigos da mão morta combatem-se por outros meios, que não a limitação artificial da área de ocupação reservada a determinada categoria de pessoas morais».

Entendo, pois, que a base XI e a base XII da proposta devem ser alteradas no sentido sugerido pela comissão eventual, que, como se vê, é coincidente com o da Câmara Corporativa e bastante mais amplo que o da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a base XI, passamos à votação.

Ponho primeiramente à votação o n.º 1 da base XI segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda ao n.º 2 da mesma base subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está, portanto, prejudicado o texto do n.º 2 da proposta de lei.

Vamos passar à base XII, em relação à qual há várias propostas de emenda.

Vai tudo ser lido.

Foram lidas. São as seguintes: São consideradas religiosas as associações ou institutos constituídos ou fundados com o fim principal da sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida, de harmonia com as normas e disciplina dessa confissão.

2. As associações ou institutos religiosos adquirem personalidade jurídica mediante o acto de registo da participação escrita da sua constituição pelo órgão competente da confissão religiosa reconhecida; a participação será apresentada e o registo efectuado nos termos que em regulamento forem fixados.

3. Em caso de modificação ou extinção da associação ou instituto, far-se-á participação e registo nos termos estabelecidos para a sua constituição.

Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 1 da base XII passe a ter a seguinte redacção: São consideradas religiosas as associações ou institutos constituídos ou fundados com o fim principal da sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida ou qualquer outra actividade especificamente religiosa, desde que se constituam de harmonia com as normas e disciplina da respectiva confissão. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica pelo acto do registo da participação escrita da sua constituição feita pelos órgãos competentes da confissão religiosa reconhecida, apresentada na secretaria do governo civil do respectivo distrito, ou no Ministério do Interior, quando a actividade da associação deva exceder a área de um distrito.

2. Em caso de modificação ou de extinção de uma associação religiosa, far-se-á participação e registo nos mesmos termos estabelecidos para a constituição.

3. A revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa determina a extinção das respectivas associações religiosas e, bem assim, das outras associações ou das fundações que prossigam os seus fins ou que dela dependam.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Chamo a atenção da Câmara para que a proposta de emenda do Sr. Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados é praticamente uma substituição da base XII, por quanto, segundo a sua redacção, o n.º 1 da base da proposta de lei desaparece e o n.º 3 da proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro é, efectivamente, em aditamento ao texto da proposta de lei.

A base XII, segundo a emenda do Sr. Deputado Sá Carneiro, mão poderá ser posta a votação número a número com a proposto de lei, porque é um conjunto completo; em todo o caso, a Mesa agradecerá qualquer sugestão dos Srs. Deputados autores desta proposta.

Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: Como V. Ex.ª muito bem acabou de notar, trata-se, efectivamente, de uma substituição, substituição essa que retoma ma íntegra o texto do projecto de proposta do Governo, aditando-lhe um n.º 3, que nessa projecto de proposta em uma base autónoma.

Parece preferível à redacção proposta pela Câmara Corporativa.

Em primeiro lugar, por não haver necessidade de definir em termos estritos e, a meu ver, não aceitáveis, quando se restringem; às cultuais as associações e os institutos.