as primeiras parece caberem perfeitamente organismos de carácter cultural (e por que não recreativos?). Aliás, na própria declaração conciliar sobre a liberdade religiosa se diz (n.º 4, in fine) textualmente o seguinte: «Na natureza social do homem e na própria índole da religião se funda o direito pelo qual os homens, levados pelo seu sentimento religioso, podem livremente reunir-se ou formar associações educativas, culturais, caritativas e sociais.»
Mas não quero referir-me apenas às pessoas colectivas católicas, pois não vejo como as restantes confissões, legalmente reconhecidas, possam ser impedidas de ter «o âmbito das corporações ou institutos religiosos alargado ao aperfeçoamento moral, o recreio ou a cultura dos fiéis ou ministros da confissão, a prática da piedade religiosa, etc.».
Nem se argumente «contra a excessiva proliferação das pessoas colectivas ou o seu empolamento patrimonial com os reconhecidos inconvenientes de retenção nas suas mãos de uma parce la importante da riqueza nacional», pois, «os perigos da mão morta combatem-se por outros meios, que não a limitação artificial da área de ocupação reservada a determinada categoria de pessoas morais».
Entendo, pois, que a base XI e a base XII da proposta devem ser alteradas no sentido sugerido pela comissão eventual, que, como se vê, é coincidente com o da Câmara Corporativa e bastante mais amplo que o da proposta de lei.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a base XI, passamos à votação.
Ponho primeiramente à votação o n.º 1 da base XI segundo o texto da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda ao n.º 2 da mesma base subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está, portanto, prejudicado o texto do n.º 2 da proposta de lei.
Vamos passar à base XII, em relação à qual há várias propostas de emenda.
Vai tudo ser lido.
Foram lidas. São as seguintes:
2. As associações ou institutos religiosos adquirem personalidade jurídica mediante o acto de registo da participação escrita da sua constituição pelo órgão competente da confissão religiosa reconhecida; a participação será apresentada e o registo efectuado nos termos que em regulamento forem fixados.
3. Em caso de modificação ou extinção da associação ou instituto, far-se-á participação e registo nos termos estabelecidos para a sua constituição.
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 1 da base XII passe a ter a seguinte redacção:
2. Em caso de modificação ou de extinção de uma associação religiosa, far-se-á participação e registo nos mesmos termos estabelecidos para a constituição.
3. A revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa determina a extinção das respectivas associações religiosas e, bem assim, das outras associações ou das fundações que prossigam os seus fins ou que dela dependam.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Chamo a atenção da Câmara para que a proposta de emenda do Sr. Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados é praticamente uma substituição da base XII, por quanto, segundo a sua redacção, o n.º 1 da base da proposta de lei desaparece e o n.º 3 da proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro é, efectivamente, em aditamento ao texto da proposta de lei.
A base XII, segundo a emenda do Sr. Deputado Sá Carneiro, mão poderá ser posta a votação número a número com a proposto de lei, porque é um conjunto completo; em todo o caso, a Mesa agradecerá qualquer sugestão dos Srs. Deputados autores desta proposta.
Estão em discussão conjuntamente.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: Como V. Ex.ª muito bem acabou de notar, trata-se, efectivamente, de uma substituição, substituição essa que retoma ma íntegra o texto do projecto de proposta do Governo, aditando-lhe um n.º 3, que nessa projecto de proposta em uma base autónoma.
Parece preferível à redacção proposta pela Câmara Corporativa.
Em primeiro lugar, por não haver necessidade de definir em termos estritos e, a meu ver, não aceitáveis, quando se restringem; às cultuais as associações e os institutos.