Por outro lado, parece suficiente para disciplinar o direito de associação o conteúdo agora aprovado no n.º 2 da base Xi.

Pareceu, além disso, inconveniente deixar para regulamento a participação e o registo. É, salvo erro, o único ponto que esta lei prevê ao regulamento, que ela própria não diz quando deverá ser promulgado. Não se afigura necessário estar a deixar esta matéria para regulamento. De resto, o próprio conteúdo limitado às cultuais propósito aio D.º 1 da base XII da proposta do Governo parece nem sequer se filiar nas razões aduzidas pela Câmara Corporativa, que diz que se amplia a noção de associações religiosas, incluindo nelas as associações ou institutos com outros fins religiosos que não a sustentação do culto, mas não se prescinde que tenha carácter especificadamente religioso o seu fim predominante.

Ora, isto parece excluído na redacção do n.º 1 da base XII da proposta. Parece, portanto, preferível abandonar esta redacção e regular, em termo s mais simples e de aplicação directas a aquisição de personalidade jurídica das associações religiosas.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Os problemas tratados na alteração proposta pelo Sr. Deputado Sá Carneiro contempla-os a proposta do Governo, ou nesta base ou noutras. Por exemplo, o n.º 3 da emenda, que é tratado na base XIII da proposta do Governo.

Não vejo qualquer vantagem em nenhuma das emendas, e, quanto ao regulamento, pois, como VV. Ex.ªs sabem, quer ficasse previsto que certos assuntos são desenvolvidos no regulamento, quer não ficasse previsto, todas as leis, quando disso careçam, são regulamentadas. São regulamentadas naquilo que é necessário para a sua boa execução. De maneira que eu não encontro, e com desprazer meu, vantagem nenhuma, nem conveniência nenhuma, na adopção de qualquer das emendas apresentadas.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Considerando que, como parece ter ficado estabelecido, a proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados é uma substituição da base XII, encorporando, aliás, a matéria da base XIII da proposta de lei, ponho primeiramente à votação esta proposta, dado o seu carácter de substituição, e parece-me adequado, em consequência, pô-la à votação na sua integralidade; mas continuarei a aceitar qualquer sugestão que os autores do projecto julguem que possa esclarecer melhor a Assembleia e a sua decisão.

Submetida à votação, foi rejeitada.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda ao n.º 1 da base XII preconizada pelo Sr. Deputado Almeida Cotta e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho seguidamente à votação os n.ºs 2 e 3 da base XII, segundo o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está completada a votação da base XII.

Vamos passar agora à base XIII, em relação à qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

A revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa determina a extinção das respectivas associações ou institutos religiosos, e bem assim das outras pessoas colectivas que dela dependam.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a base XIII da proposta de lei, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos em seguida à base XIV, em relação à qual há duas propostas de emenda na Mesa. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações e institutos religiosos administram-se livremente, dentro dos limites da lei, sem prejuízo do regime vigente para as associações religiosas que se proponham também fins de assistência ou de beneficência e para os institutos de assistência ou de beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por associações religiosas.

2. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações ou institutos religiosos não podem ser submetidos ao regime de tutela.

Propostas de emenda As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações e institutos religiosos administram-se livremente, dentro dos limites da lei, sem prejuízo do regime vigente para as entidades religiosas que se proponham também fins de assistência ou de beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por entidades religiosas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Julho de 1971. - A Deputada, Maria Raquel Ribeiro. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações e institutos religiosos administram-se livremente, dentro dos limites da lei, sem prejuízo do regime vigente para as que se proponham também fins de assistência ou de beneficência fundadas, dirigidas ou sustentadas pelas mesmas organizações.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Julho de 1971. - A Deputada, Maria Raquel Ribeiro.

O Sr. Presidente: - A Sr.ª Deputada D. Maria Raquel Ribeiro apresentou um requerimento pedindo para retirar