a sua proposta de emenda ao n.º 1 da base XIV, com data de 15 do corrente mês; vai ser lido o requerimento e VV. Ex.ªs deliberarão imediatamente sobre ele para sabermos o que é que fica em debate.
Foi lido. É o seguinte:
Nos termos regimentais, requeiro para ser retirada a proposta de emenda à base XIV n.º 1, apresentada em 15 de Julho, a fim de ser substituída pelo texto também de emenda à mesma base, n.º 1, datada de 16 do corrente.
O Sr. Presidente: - Em suma, a Sr.ª Deputada D. Maria Raquel Ribeiro apresentou duas propostas de emenda ao mesmo número da base XIV, uma destas propostas datada de 15 de Julho e a outra de 16 de Julho; e apresentou seguidamente um requerimento pedindo autorização para retirar a primeira dessas propostas de emenda.
Posto o requerimento à votação, foi autorizada a retirada da proposta.
O Sr. Presidente: - Ficam, portanto, pendentes apenas o texto da proposta de lei e a segunda das emendas da Sr.ª Deputada D. Maria Raquel Ribeiro, que me julgo conveniente voltar a ler, agora que a questão já está esclarecida.
Foi lida de novo. É a seguinte.
Proposta de emenda
O Sr. Presidente:- Estão em discussão a base e a proposta de emenda.
Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Bastos.
O Sr. Miguel Bastos: - A emenda proposta pela Deputada Raquel Ribeiro parece pretender englobar, no regime geral vigente para as pessoas colectivas de assistência, as próprias organizações religiosas quando estas se proponham também fins de assistência e beneficência, por lhe parecer não ser suficiente o submeter-se àquele regime as associações e institutos religiosos que com aqueles fins se constituam.
Ora, parece que nunca esteve, nem em meu entender podia estar, no espírito do legislador submeter ao regime geral aplicável às pessoas colectivas votadas a fins de assistência ou de beneficência mais do que as associações ou institutos que, além dos fins religiosos, se propõem também fins de assistência ou beneficiência.
Já mais além parece muito delicado, especialmente por trazer uma inovação de difícil interpretação na prática.
No douto parecer da Câmara Corporativa, ao fazer-se referência aos pontos fundamentais da legislação vigente, diz-se o seguinte:
Se visam apenas a prossecução de fins religiosos, o artigo IV da Concordata (convertido em direito interno, como é sabido, pelo artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 30 615) consagra o princípio da sua livre administração, sob a vigilância e fiscalização da autoridade eclesiástica competente, e remete, quanto á capacidade de aquisição e disposição de bens, para a legislação aplicável («legislação vigente», diz o texto concordatário) às outras pessoas morais perpétuas.
Se, além de fins religiosos, ais associações ou institutos católicos se propuserem também fins de assistência ou de beneficência, em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos inerentes a liberdades que lhes tenham sido feitas, ficarão sujeitos, mas apenas nessa parte, às disposições do direito interno, válidas para as pessoas colectivas votadas a fins de assistência ou de beneficiência.
Aos institutos de assistência ou beneficiência fundados, dirigidos ou sustentados por associações religi osas neste caso, tanto católicas como não católicas) será aplicável, por seu turno, nos termos anteriormente expostos, o regime legal dos institutos de utilidade local de fins análogos, «sem prepuízo da disciplina e espírito religiosos que os informam».
Parece, pois, evidente que tanto o legislador concordatário como o que nos propõe a lei que estamos discutindo não quiseram abranger nesta sujeição à lei geral senão as associações e os institutos religiosos que desejam também prosseguir fins de assistência e beneficência, dentro da abertura dada ao âmbito daquelas associações e institutos pela redacção proposta para o n.º 2 da base XI pela comissão eventual.
Acresce que não se vê, dentro das disposições legais em vigor, que possa haver outra forma das confissões religiosas manifestarem o seu desejo de prosseguirem fins de assistência ou beneficência senão através da constituição de associações ou institutos.
Dentro da orientação exposta, entendo que dev e manter-se a redacção dada a esta base na proposta.
O Sr. Oliveira Dias: - A alteração proposta para esta base pela Sr.ª Deputada D. Raquel Ribeiro, que teve de ausentar-se do País em serviço, destina-se a alargar o seu âmbito, (porquanto, ressalvando-se na proposta do Governo o regime vigente pana as associações religiosas que se proponham também fins de assistência ou beneficência, não foram consideradas nessa ressalva outras pessoas colectivas, designadamente as fundações.
A alteração proposta tem feição mais genérica ao referir-se a quaisquer organizações correspondentes a confissões religiosas que se proponham fins de assistência ou de beneficência.
Julgo que este assunto tem muita importância, pois que, se for votada a emenda, assegura-se a existência de estabelecimentos e serviços de saúde e assistência, de educação e promoção social, dotados de personalidade jurídica, criados, dirigidos e sustentados por organizações religiosas - quaisquer que elas sejam, associações, fundações ou outras -, podendo usufr uir de benefícios e regalias, sem prejuízo do espírito religioso que os informa.
O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Também me parece conveniente alargar o âmbito da base XIV, tal como é proposto pela Deputada Sr.ª D. Raquel Ribeiro.