O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre a base XIX, pô-la-ei à votação no conjunto dos seus três números.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Segue-se a base XX, em relação à qual há uma proposta de eliminação apresentada pelos Srs. Deputados Sá Carneiro e outros.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

A violação do sigilo religioso é punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos, quando consista na revelação de factos confidenciados segundo as práticas da religião ou confissão religiosa, e com a pena de prisão até seis meses, nos outros casos.

(Eliminada.)

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - A proposta de lei, entre as múltiplas infracções criminais que podem ser cometidas no campo da actividade religiosa, só prevê sanções para uma delas, por entender que a revisão das disposições vigentes na matéria deve integrar-se na reforma geral do direito penal.

O Código Penal em vigor, como recorda a Câmara Corporativa, consagra o primeiro título da sua parte especial (artigos 130.º e seguintes) aos crimes contra a religião ou cometidos por abuso das funções religiosas. E ao crime previsto no § 1.º do artigo 136.º desse Código que a proposta de lei se refere.

A Câmara Corporativa entende que a excepção assim aberta para o crime de violação do sigilo por parte dos ministros do culto pode justificar-se, não só pelo carácter muito especial da infracção, como pelas dúvidas suscitadas na doutrina acerca da vigência da disposição legal que especialmente se lhe refere.

Não nego procedência a este ponto de vista, mas penso que numa lei da natureza e com a alta dignidade daquela que estamos a votar não devem inserir-se preceitos de carácter penal. Estes têm outra sede para serem inscritos. É na lei penal geral que disposições desta índole devem figurar.

A circunstância de estar em revisão o Código Penal mão impede que se esclareça a dúvida referida pela Câmara Corporativa por meio de um diploma próprio, mesmo sem se esperar pela promulgação do novo Código. Além disso, a previsão feita de modo discriminado de penas para os crimes em questão pode dar a ideia de que há razões fortes a justificá-la.

Pode, na verdade, pensar-se que estes crimes são vulgares, quando se sabe que, neste delicado domínio, não se registam, felizmente, violações do sigilo religioso que imponham um tratamento da matéria fora do âmbito próprio em que ela, por tudo, deve inserir-se.

Aliás, o problema não é só de ordem jurídica ou política, mas também de sensibilidade.

Por isso, no decurso dos trabalhos da comissão even tual, sugeri, a supressão daquela base XX. É na mesma linha de orientação que, pelas razões aduzidas e por outras que me dispenso de enunciar, dou o meu voto à proposta de eliminação em debate da autoria dos Srs. Deputados Sá Carneiro, Pinto Machado Correia da Silva e Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Sá Carneiro: - Estão já brilhantemente expostas, pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo, as razões que presidiram à apresentação desta proposta de eliminação.

Efectivamente, deriva com toda a clareza, da completa fundamentação do parecer da Câmara Corporativa, que a matéria não deve ser contemplada nesta lei, cuja índole não se compadece com disposições deste género.

Nem sequer se afigura aceitável o gravoso da nova disciplina, que torna este crime punível, quando meramente culposo, quando até aqui o era quando fosse doloso apenas. A matéria está prevista no Código Penal, está regulada e deverá continuar a ter acento não nesta lei sobre a liberdade religiosa. Daí a proposta de eliminação.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Se eu bem interpretei a passagem do douto parecer da Câmara Corporativa, parece-me que podemos chegar a esta conclusão: a Câmara Corporativa concorda, em princípio, com uma sanção nos termos, mais ou menos, como vêm estabelecidos na proposta. Acho que não é esta a tese, realmente, onde deveria figurar, e, portanto, reportava-se ao sistema penal que está ainda em estudo. A proposta propõe-se antecipar-se a um sistema penal que ainda não se sabe quando será aplicado, na convicção, tal como está a Câmara Corporativa, de que o sistema legal vigente não é o mais indicado. Portanto, "penas há aqui uma discordância quanto à lei em que deveria figurar esta sanção. Eu julgo que, no essencial, todos estamos de acordo, e, possivelmente, quando vier a lume o novo sistema penal, é possível que recolha daqui a sanção que ora fica estabelecida. Mas não convém, de maneira nenhuma, estarmos a aguardar, se se considerar que não está bem, estarmos a aguardar indefinidamente, que apareça o sistema penal que há-de contemplar este caso.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho primeiramente à votação a proposta de eliminação da base XX, subscrita pelos Srs. Deputados Sá Carneiro e outros.

Submetida à votação, não foi aprovada a eliminação.

O Sr. Presidente: - Fica, portanto, pendente da votação de VV. Ex.ªs a base XX, segundo o texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Há ainda na Mesa uma proposta de aditamento de uma base nova, que vai ser lida.