Foi lida. É a seguinte:
Nos termos regimentais, propomos que à proposta de lei em discussão seja acrescentada uma nova base, com o seguinte texto:
Fica o Governo autorizado a estender ao ultramar, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Themudo Barata: - Sr. Presidente: Esta base está de harmonia com o espírito que presidiu à elaboração desta lei.
De facto, no relatório que antecede a proposta, diz-se que se submete à apreciação da Assembleia apenas a disciplina do exercício da liberdade religiosa na metrópole. Mas o regime que vier a ser aprovado haverá naturalmente que ser extensivo, nos termos constitucionais, ao ultramar.
Ora, a omissão desta base pode interpretar-se como devendo-se ao facto de esta lei de liberdade religiosa ter sido apresentada à Assembleia antes de aprovada a última Constituição, que nos termos da ainda em vigor a entidade competente para a publicação desta lei é o Ministério do Ultramar.
Nos termos da Constituição que acaba de ser aprovada, esta matéria está incluída na competência reservada à Assembleia Nacional.
Por isso, se não fosse introduzida esta base, a extensão dos seus benefícios ao ultramar implicaria a apresentação pelo Governo de uma nova proposta à Assembleia.
Não parece também próprio introduzir nesta proposta as diversas peculiaridades do ultramar, pois são grandes as diferenciações, desde o Oriente até às províncias de África, desde províncias de alto nível de pulverização nas populações, como Macau, até províncias menos evoluídas. Portanto, parece-me perfeitamente adaptada esta maneira de proceder. Além disso, a não extensão ao ultramar impediria que fossem concedidos benefícios desta lei de liberdade religiosa às confissões não católicas.
A igreja católica continuará a ver reguladas as suas relações com o Estado pela Concordata e acordos missionários, que ficam ressalvados pela Constituição.
Portanto, creio que a adopção desta base se justifica e se explica.
Sendo esta a primeira, e certamente a última, das vezes que me parmito falar sobre o problema da liberdade religiosa, não desejo fazê-lo sem me congratular com a aprovação desta lei, que estende, em certa medida, a liberdade religiosa , mas não posso também de deixar de acentuar que o problema fulcral reside nas relações do Estado com a igreja católica.
Este problema para a metrópole é de especial relevância, dado que 80 ou 90 por cento da sua população é católica, mas não posso esquecer que para o ultramar
o problema é talvez mais delicado ainda, pois desde há muitos séculos a mensagem evangélica esteve estreitamente ligada u missão ecuménica deste povo. E, por isso, eu creio que se haverá especial cuidado nas relações entre o Estado e a igreja católica na metrópole, deverá haver especial cuidado, especial delicadeza e especial carinho na regulação do que se refere ao ultramar.
Tendo dito.
O Sr. Neto Miranda: - Apenas duas palavras para emprestar o meu apoio às considerações de ordem jurídica e de ordem prática feitas pelo Sr. Deputado Themudo Barata.
Analisou o problema como ele é, e eu permito-me apenas acrescentar que, dentro da exclusividade conferida a esta Assembleia pela nossa Constituição, quer relativamente ao § 2.º do artigo 8.º, quer ao § 1.º do artigo 136.º, esta Assembleia, por esta base, confere ao Governo a necessária competência para que esta matéria seja tornada extensiva ao ultramar, atendendo às características que em cada uma das províncias possa presidir às confissões religiosas.
É uma confiança que é dada ao Governo e que está dentro das tradições jurídicas desta Casa.
O Sr. Veiga de Macedo: - Os autores da proposta de aditamento à base destinada a conferir ao Governo autorização para estender ao ultramar, com as necessárias adaptações, o regime da lei prestes a ser votada sabem o que penso sobre a prática, por de mais generalizada, e de há muito seguida, de se subtrair a este órgão da soberania a apreciação global de importantes problemas da vida portuguesa.
Não compreendo que a proposta de lei não tivesse sido elaborada para todo o espaço português. Continuam, assim, a ser encaradas, de modo separado, tais questões fundamentais do País, o que, naturalmente, não favorece a definição de soluções ajustadas às realidades nem a própria unidade nacional.
O primeiro signatário da proposta de alteração, proposta que, salvo erro, não foi apreciada pela comissão eventual, teve a paciência e a bondade de me ouvir sobre problemas desta natureza ao longo das sessões da comissão incumbida de estudar a proposta de lei relativa à revisão consti tucional, e sabe bem, embora possa discordar dos meus pontos de vista, que estes são produto de profunda e serena reflexão.
Não os vou reproduzir agora. Se os desperto na memória daquele ilustre colega, é precisamente para não reeditar essas considerações e para, ao mesmo tempo, me sentir liberto de qualquer toque de consciência por não dar testemunho do meu pensamento em matéria de tão alta significação.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A mim, neste caso, tudo me impele a tudo fazer para que se não atente, de qualquer modo, contra o que de mais profundo deve caracterizar a Assembleia Nacional, que é o ser, de nome e de facto, um órgão legislativo e de fiscalização verdadeiramente nacional.
Sei que se diz que nem todos os Deputados conhecem os problemas do ultramar. E os Deputados eleitos pelais provinciais ultramarinas Conhecem, todos eles, os problemas da metrópole, ou mesmo os de todas as províncias ultramarinas?
Aliás, a pôr-se a questão nestes termos, corremos o risco de ir longe de mais, pois será sempre difícil, numa