Em 25 de Novembro de 1970 foi presente à Mesa da Assembleia Nacional o projecto de lei n.º 5/X, da autoria dos Srs.. Deputados Francisco de Sá Carneiro e Francisco Balsemão e, logo em 2 de Dezembro, o Governo apresentava a proposta de lei n.º 13/X.
Constituição, objectivos e funcionamento da comissão parlamentar
O Chefe do Estado, no uso das faculdades que lhe confere a Constituição, convocou extraordinariamente a Assembleia Nacional para, além de mais, apreciar a proposta e o projecto de lei relativos à lei de imprensa.
Trata-se de matéria de clara importância e que qualquer dos textos articula em numerosos preceitos requerendo atenta análise, que, segundo a prática consagarada, e, aliás, universal, cabe confiar preparatoriamente a uma comissão da Assembleia.
Porém, o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional encontra-se suspenso, por haver terminado a sessão legislativa, e, em consequência, as comissões permanentes estão impedidas de exercício, nos termos do § 2.º do artigo 18.º do Regimento. A mesma disposição, todavia, consente o funcionamento de comissões eventuais constituídas pelo Presidente da Assembleia.
De acordo com este despacho, foram designados para fazerem parte da comissão os Srs. Deputados Alberto Maria Ribeiro de Meireles, António de Sousa Vadre Castelino e Alvim, Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça, Francisco Correia das Neves, Francisco José Pereira Pinto Balsemão, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro, Gustavo Neto Miranda, Henrique dos Santos Tenreiro, João António Teixeira Canedo, João Duarte de Oliveira, Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota, Joaquim de Pinho Brandão, Júlio Alberto da Costa Evangelista, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês e Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
A comissão entrou em exercício a partir do dia 1 de Junho de 1971. Na primeira reunião, realizada no dia 3 de Junho, foram eleitos por unanimidade para presidente e relator, respectivamente, os Deputados Ulisses Cortês e Júlio Evangelista.
Adoptou-se para método de trabalho o da consideração geral dos princípios comuns aos textos em estudo, dentro da mais ampla liberdade de exposição, de independência de opiniões, defesa de critérios e definição de conceitos relativos à análise dos articulados propostos, incluindo o da Câmara Corporativa, este, recebido, entretanto, com assinalável atraso. Foi também resolvido que a proposta de lei apresentada à Assembleia Nacional pelo Governo constituísse a base dos trabalhos a iniciar.
As deliberações foram tomadas por unanimidade ou maioria de votos dos membros da comissão presentes nas reuniões, entendendo-se que as conclusões e proposições finais não vinculam nenhum dos Srs. Deputados quanto aos pontos controvertidos em que hajam manifestado opinião divergente da que fez vencimento.
Consagração de uma tendência liberalizadora
O Sr. Ricardo Horta: - Muito bem!
O Orador:
Lei para este momento histórico e para o nosso país
Em Portugal, ao anacronismo das leis acresce longa e continuada prática de exercício de restrições, pelo que não podem deixar de ser ponderadas, a par das realidades actuais e das metas almejadas, as circunstâncias donde emerge a nova face da imprensa portuguesa, nesta hora sem dúvida renovadora da sua existência e do seu destino.
Nos dias de hoje não seria judiciosa a pretensão de legislar sobre a imprensa a longo termo e com carácter definitivo para decénios, nem buscar nas leis uma permanência no tempo que a aceleração própria da vida moderna condenaria à frustração e a um rápido aniquilamento. Na época presente nem as próprias leis resistem aos imprevisíveis impulsos do ritmo da vida e das suas conquistas.
Por is so a comissão é de parecer que a lei de imprensa que lhe coube estudar, para apresentação ao plenário da Assembleia Nacional, não será necessariamente uma lei com vocação para o, definitivo, mas deve procurar, na medida do possível, contemplar as realidades do presente momento histórico da vida portuguesa, a tessitura e a dignidade da imprensa e dos jornalistas. As ambições e os trabalhos da comissão sentir-se-ão compensados se do debate sair um diploma que possa considerar-se justamente a lei portuguesa de imprensa para os próximos anos. Crê-se não haver ousadia ao pretender, como quem conclui, que o texto em apreço surge històrico-existencialmente condicionado pela realidade portuguesa da década de setenta.