experiência, no conhecimento de regras, métodos e processos da informação, e ainda numa deontologia que deve ser timbre da própria nobreza da qualidade de jornalista e da matéria que a imprensa envolve.

Concluindo A comissão, tendo adoptado para base do seu trabalho a proposta de lei, documento em que a matéria é objecto de consideráveis desenvolvimentos, articulação e sistematização pormenorizadas e criteriosas, não deixou de considerar com o devido respeito o projecto de lei - na generalidade, são merecedoras de aprovação as duas inicativas - e também o texto sugerido pela Câmara Corporativa, do qual recolheu a enunciação de vários preceitos. Procedeu a um aturado esforço de aperfeiçoamento e adaptação de natureza formal, para além de alterações substanciais e novas inserções que preconiza. Por isso, a comissão, por grande maioria, recomenda à Assembleia Nacional, para base de discussão, o texto por ela própria elaborado nas condições referidas. É o seguinte:

Texto recomendado pela comissão eventual para

Lei de imprensa

Disposições gerais

(Definição de imprensa) Entende-se por imprensa, para os efeitos desta lei, toda a reprodução gráfica de textos ou imagens destinada ao conhecimento do público.

2. Não são abrangidas pelo número anterior as reproduções feitas em discos ou pelo cinema, radiodifusão, televisão e processos semelhantes, bem como os impressos oficiais e, dentro dos limites da sua utilização corrente, as reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais.

(Classificação da imprensa) A imprensa classifica-se em periódica e não periódica.

2. A imprensa periódica é constituída pelos jornais e outras publicações que, sob o mesmo título, apareçam em série contínua ou em números sucessivos, com intervalos, regulares não superiores a um ano.

3. As publicações periódicas, ou periódicos, presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director. São empresas editoriais as que têm por objecto editar publicações não periódicas, com distribuição directa ou através de livreiros e revendedores, e importar ou distribuir imprensa estrangeira, periódica e não periódica.

2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.

3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas.

(Profissionais da imprensa periódica) Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos da presente lei, todos aqueles que, por virtude de contrato de trabalho com uma empresa jornalística, fazem das actividades próprias da direcção ou da redacção da imprensa periódica ou das agências noticiosas a sua ocupação principal.

2. Em estatuto próprio serão definidos os requisitos indispensáveis ao exercício da actividade dos profissionais da imprensa periódica e as respectivas categorias, por forma a salvaguardar a sua independência e dignidade.

Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações

(Liberdade de imprensa) A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação dos conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conta o interesse colectivo.

2. É lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, das exigências da sociedade e dos princípios da moral.

3. A imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se às que provenham de fonte conhecida, reproduzindo-as com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrárias aos interesses nacionais. Aos profissionais da imprensa, no exercício das suas funções, é garantido o acesso às fontes oficiais de informação.

2. Cumpre às autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação em tudo que não prejudique o exercício das respectivas funções e o interesse geral.

3. O Estado e as entidades de interesse público devem organizar serviços destinados a proporcionar as notícias e os esclarecimentos necessários à informação verídica.

4. O acesso às fontes de informação não implica o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter cópias de documentos que não sejam legalmente destinados a publicação.

5. Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não são susceptíveis de informação. É reconhecido aos profissionais da imprensa o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, salvo quanto