experiência, no conhecimento de regras, métodos e processos da informação, e ainda numa deontologia que deve ser timbre da própria nobreza da qualidade de jornalista e da matéria que a imprensa envolve.
Concluindo
Texto recomendado pela comissão eventual para
Lei de imprensa
Disposições gerais
(Definição de imprensa)
2. Não são abrangidas pelo número anterior as reproduções feitas em discos ou pelo cinema, radiodifusão, televisão e processos semelhantes, bem como os impressos oficiais e, dentro dos limites da sua utilização corrente, as reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais.
(Classificação da imprensa)
2. A imprensa periódica é constituída pelos jornais e outras publicações que, sob o mesmo título, apareçam em série contínua ou em números sucessivos, com intervalos, regulares não superiores a um ano.
3. As publicações periódicas, ou periódicos, presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director.
2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.
3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas.
(Profissionais da imprensa periódica)
2. Em estatuto próprio serão definidos os requisitos indispensáveis ao exercício da actividade dos profissionais da imprensa periódica e as respectivas categorias, por forma a salvaguardar a sua independência e dignidade.
Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações
(Liberdade de imprensa)
2. É lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, das exigências da sociedade e dos princípios da moral.
3. A imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se às que provenham de fonte conhecida, reproduzindo-as com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrárias aos interesses nacionais.
2. Cumpre às autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação em tudo que não prejudique o exercício das respectivas funções e o interesse geral.
3. O Estado e as entidades de interesse público devem organizar serviços destinados a proporcionar as notícias e os esclarecimentos necessários à informação verídica.
4. O acesso às fontes de informação não implica o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter cópias de documentos que não sejam legalmente destinados a publicação.
5. Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não são susceptíveis de informação.