às que interessem à segurança exterior ou interior do Estado ou respeitem à verificação ou punição de crimes públicos.

2. Gabe aos tribunais determinar se o segredo profissional se justifica quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes sem públicos e particulares ou à vida íntima dos cidadãos.

O autor de textos ou imagens pode publicá-los pela imprensa, desde que a matéria publicada não contrarie a função social desta e sejam observadas as normas legais.

O direito de constituir empresas editoriais ou jornalísticas e de participar nelas será regulado de modo a conciliar os direitos individuais e o interesse público. É livre a circulação dos impressos publicados de harmonia com as disposições legais.

2. Considera-se que há circulação de um impresso quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou ele tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado à venda.

3. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor publicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para algum daqueles fins, qualquer impresso que: Contenha texto ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou ultraje a moral pública, ou constitua provocação pública ao crime ou incitamento ao emprego de violência;

b) Haja sido suspenso de acordo com o disposto nesta lei;

c) Não tenha sido submetido a exame prévio, ou neste tenha sido reprovado, nos casos excepcionais em que, segundo o presente diploma, tal exame se estabelece;

d) Seja clandestino. Os textos ou imagens que, nos termos do número anterior, não devam circular serão apreendidos por mandado judicial ou, quando a urgência e a gravidade das circunstâncias o justifiquem, pela autoridade administrativa.

5. A autoridade administrativa, como colaboradora do Ministério Público, remeterá a este os elementos probatórios do ilícito que se quis prevenir ou remediar.

(Garantias da liberdade de imprensa) Para garantia da liberdade de imprensa e ida não sobreposição dos interesses particulares ao interesse público, o Governo deverá providenciar no sentido de:

b) Evitar a acção de terceiros que possa restringir a sua independência;

c) Ser fiscalizada a actividade das mesmas empresas, bem como a tiragem das suas publicações;

d) Obviar à excessiva concentração da imprensa mediante a fixação de um número máximo de publicações periódicas da mesma natureza para caída empresa jornalística;

e) Regular a actividade dos profissionais da imprensa, de forma a assegurar-lhes a autonomia e os meios de trabalho convenientes ao exercício da sua missão;

f) Promover a publicação de obras de reconhecido mérito, quando os seus autores não tenham podido fazê-lo, concedendo para tanto subsídios e prémios. As empresas jornalísticas e editoriais não poderão receber, directa ou indirectamente, subsídios ou quaisquer auxílios de proveniência estrangeira.

Para assegurar a formação de profissionais de imprensa, de harmonia com as exigências culturais, científicas e técnicas da sua missão de interesse público, o Governo promoverá a organização do ensino do jornalismo.

(Limites da liberdade de imprensa)

O uso da imprensa, com os fins indicados na presente Lei, apenas será ilimitado para assegurar: O acatamento da Constituição, o respeito das instituições, a unidade e independência do País, ou o seu prestígio na ordem interna e no conceito internacional;

b) A defesa da ordem pública interna e da paz externa e as exigências da defesa nacional e da segurança do Estado;

c) A não divulgação de informações que respeitem a matérias de natureza confidencial ou que, embora sem carácter secreto, possam prejudicar os interesses do Estado, se existirem normas ou recomendações do Governo determinando reserva, ou esta se imponha pela sua própria natureza;

d) O respeito da verdade, a defesa da moral e dos direitos da intimidade das famílias e dos indivíduos;

e) A autoridade, independência e imparcialidade dos tribunais;

f) A prevenção do crime e a protecção da saúde.

(Discussão e crítica dos actos da Administração)

O disposto na base anterior não obsta à discussão e crítica das leis, regulamentos e mais actos da administração pública e da organização corporativa e, bem assim, da forma como os respectivos órgãos e agentes lhes dão cumprimento, com vista ao esclarecimento da opinião pública ou à sua preparação para as reformas a efectuar pelos trâmites legais, à boa execução das leis e ao respeito pelos direitos dos cidadãos.