Imprensa periódica e não periódica

(Instituição do registo) Nos serviços centrais de informação haverá um registo:

d) Dos profissionais da imprensa periódica;

e) Dos editores da imprensa não periódica;

f) Das agências noticiosas estrangeiras admitidas a exercer a sua actividade em Portugal;

g) Dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira. As entidades a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) não podem iniciar o exercício das respectivas actividades sem obterem a sua inscrição no registo.

3. Também de prévia inscrição no registo depende a publicação dos periódicos, sendo havidos por clandestinos os não registados.

4. O registo é público e será organizado por forma a permitir, em cada momento, uma identificação completa e actualizada das inscrições.

5. A inscrição no registo obedecerá a normas regulamentares a estabelecer e só poderá ser recusada coza fundamento na lei. As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director, livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas que reúnam os requisitos a definir em regulamento.

2. Compete ao director a orientação da publicação, com direito a decidir sobre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias; cabe-lhe igualmente representar a empresa pelo que toca à composição, impressão e circulação do periódico, ou em outras matérias relativas às funções do seu cargo.

3. As publicações periódicas conterão obrigatoriamente, em cada um dos seus números, o nome do director, a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e do estabelecimento onde foram compostas e impressas, e a data da impressão.

4. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores, designados pela mesma forma que o director de entre as pessoas que reúnam iguais requisitos.

5. O directo r da imprensa diária deverá ter residência permanente dentro da comarca em cuja área se situe a sede do periódico.

(Edição da imprensa não periódica) Toda a imprensa mão periódica, salvo quando expressamente exceptuada na lei, terá um editor, responsável pela publicação.

2. Nenhuma publicação que deva ter editor padeira ser posta à venda ou por qualquer outra forma posta a circular sem indicação do nome daquele, do estabelecimento onde foi composta e impressa e da dato em que se fez ou concluiu a impressão.

3. Quando a edição for efectuada por uma empresa editorial ou directamente por estabelecimento tipográfico, ou quando se trate de imprensa oficial ou oficiosa publicada por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, o nome do editor pode ser substituído, respectivamente, pela denominação da empresa ou nome do estabelecimento ou pela designação oficial do serviço encarregado da edição.

4. No caso de a edição ser mandada executor pelo autor da publicação sem intervenção de um editor devidamente registado, deverá sempre indicar-se, no local onde habitualmente se insere a designação do editor, que se trata de edição do autor.

(Inserção de notas oficiosas e de rectificações ou aclarações oficiais) As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas na íntegra e correctamente, com indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas, no primeiro número impresso após a sua recepção.

2. Os periódicos são também obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas por qualquer órgão da administração pública para rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.

3. A rectificação ou aclaração será feita gratuitamente, na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada ou aclarada, com os precisos caracteres tipográficos desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o espaço ocupado por aquela, mas podendo sempre atingir cinquenta linhas, excepto, quanto a este último aspecto, nos casos previstos no n.º 5.

4. A publicação da rectificação ou aclaração não poderá ser acompanhada, no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou de terceiros.

5. As disposições desta base são aplicáveis às decisões finais proferidas em processos de inquérito ou semelhantes, instaurados em consequência de acusações ou referências feitas na imprensa a funcionários. Os periódicos são obrigados a inserir a resposta remetida por qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada pela publicação de texto ou imagem que a ela tenha de algum modo aludido.

2. O direito de resposta pode ser exercido pelo interessado ou por seu representante legal e, no caso de morte daquele, pelo cônjuge sobrevivo, ou por descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido dentro de trinta dias a contar da data da publicação ou do dia em que a mesma chegue ao conhecimento do interessado.

3. A resposta deverá ser publicada dentro de dois dias, a contar do seu recebimento, se a publicação for diária, ou, se o não for, no primeiro número impresso após a recepção.

4. Aplicar-se-á à resposta o disposto nos n.ºs 3 e 4 da base anterior, com extensão limitada à do texto ou imagem que a tiver provocado, mas podendo atingir sempre cinquenta linhas; estes limites podem ser ultrapassados até ao dobro do espaço do texto ou imagem que provocou a resposta, desde que o interessado se prontifique a pagar