a parte excedente pelos preços ordinários, que nunca poderão ser superiores aos da publicação de anúncios no Diário do Governo.

5. O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

a) Não tiver relação com o que houver sido publicado;

b) Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei. Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação.

3. Na hipótese de o periódico ter deixado de se publicar, a decisão do tribunal e a resposta serão publicadas em um dos periódicos da maior circulação da localidade ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável.

(Direito de esclarecimento) Se em qualquer publicação periódica houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação que: Ouvido o respectivo autor, declare inequivocamente, por escrito, no prazo de cinco dias, se aquelas referências, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente;

b) Publique essa declaração no primeiro número do periódico que for impresso, nos termos do n.º 3 da base XVIII. Quando o director não faça ou não publique a declaração, poderá o interessado pedir ao tribunal que determine a publicação do requerimento referido no número anterior, com a nota de que mão foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada.

3. Se o director do periódico não publicar a declaração ou, publicando-a, esta for equívoca, o requerente terá direito à resposta e à respectiva acção criminal e civil, presumindo-se que o escrito em causa se refere ao mesmo requerente.

4. O direito de esclarecimento é extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor ou, não sendo este publicamente conhecido, ao editor o disposto para o director do periódico; o requerimento e a declaração serão publicados por carta do responsável, em folheto, se assim for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos à escolha do interessado, não podendo, neste caso, o requerimento e a declaração ter extensão superior a cem linhas. Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade administrativa local a determinar em regulamento, no próprio dia em que for feita a publicação e no início da distribuição, os exemplares de coda número que naquele diploma forem fixados.

2. É ainda obrigatória a entrega ou remessa de um exemplar do periódico ao Ministério da Justiça e de outro à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na comarca da sede da administração.

3. Não ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as publicações que tratem exclusivamente de assuntos de natureza científica, literária, histórica, artística, religiosa, forense, técnica, profissional, bibliográfica ou meramente publicitária.

4. O editor de qualquer publicação não periódica em que se versem assuntos de carácter político, económico ou social deve mandar entregar um exemplar aos serviços de informação até três dias antes daquele em que seja posta a circular.

5. É obrigatório o envio ao Serviço de Depósito Legal do número de exemplares, a fixar em regulamento, de todas as publicações, no dia da sua distribuição.

(Imprensa regional) A imprensa regional será estimulada de modo a proporcionar-lhe as condições indispensáveis à sua autonomia e expansão.

2. Com vista ao preceituado no número anterior, poderá o Governo estabelecer facilidades fiscais e outras que repute adequadas à organização das empresas, direcção, redacção ou responsabilidades decorrentes da lei.

As publicações, periódicas ou não, declaradamente destinadas à infância ou à adolescência, ou que possam como tal ser reputadas, ficam sujeitas, no que respeita à disciplina do seu conteúdo, a legislação especial.

(Imprensa estrangeira) A importação, a conservação em depósito, o anúncio, a exposição e a circulação da imprensa publicada no estrangeiro, periódica e não periódica, serão regulamentados de acordo com os princípios fundamentais definidos na presente lei para a imprensa portuguesa e os superiores interesses do País.

2. O mesmo critério se adoptará para definir o estatuto dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.

(Pessoas colectivas) As pessoas colectivas podem constituir-se editoras de publicações periódicas e não periódicas quando reúnam os seguintes requisitos: Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal;