Ser português toda o capital, quando se trate de pessoas colectivas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística, ou ser português a maioria do respectivo capital social, quando se trate de outras publicações;

d) Serem nominativas todas as acções, nas sociedades anónimas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística; quando se trate de outras publicações, serão nominativas as acções representativas da maioria do capital a que se refere a alínea anterior. Não ficam sujeitas às restrições do número anterior as pessoas colectivas editoriais estrangeiras, ou nacionais com participação de capital estrangeiro, que exerçam a sua actividade em Portugal à data da publicação desta lei, e ainda as que se dediquem à publicação de revistas de carácter exclusivamente científico ou técnico.

BASE XXVII

(Pessoas singulares)

As pessoas singulares que pretendam editar publicações periódicas devem ter a nacionalidade portuguesa e residir em Portugal.

Regime de exame prévio

BASE XXVIII

(Pressupostos e âmbito) A publicação de textos ou imagens na imprensa periódica pode ficar dependente de exame prévio, nos casos em que seja decretado estado de sítio ou de emergência.

2. Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sítio ou de emergência, a fim de reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prédio a publicação do textos ou imagens na imprensa periódica.

3. O exame prévio destinar-se-á a impedir a publicação das matérias abrangidas na base XIII.

4. A existência do estado de subversão e a gravidade deste deverão ser confirmadas pela Assembleia Nacional na primeira reunião que tenha lugar após a ocorrência dos factos.

Abuso da imprensa

(Crimes de imprensa) Os crimes que se consumam pela publicação de textos ou imagens denominam-se «crimes de imprensa» e, na sua punição, observar-se-ão as normas penais comuns, com as especialidades constantes da presente lei.

2. Os crimes de injúria, difamação ou ameaça dirigidos contra o Chefe do Estado Português ou contara chefe de Estado estrangeiro, contra membros do Conselho de Estado ou do Governo, ou ainda contra qualquer diplomata estrangeiro acreditado em Portugal, consumam-se com a publicação do texto ou imagem em que haja inequívoca expressão injuriosa, difamatória ou ameaçadora.

3. Os crimes cometidos por meio da imprensa contra as autoridades públicas consideram-se sempre praticados na presença delas. Nos casos de publicação não consentida, será considerado autor do crime, em vez do autor do texto ou imagem, a pessoa que a tiver promovido.

2. Tratando-se de texto ou imagem não assinado, ou assinado com pseudónimo ou com nome suposto, responderão como autores os directores dos periódicos e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica, caso o nome do autor não seja indicado no prazo que lhes for marcado ou essa indicação não seja exacta.

3. Fora das hipóteses previstas no número anterior, os directores dos periódicos e, quando o periódico tiver secções distintas, os respectivos redactores que sejam especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica são considerados como cúmplices.

(Responsabilidade dos tipógrafos e impressores) Os tipógrafos e impressores só incorrerão em responsabilidade pelos actos que praticarem, integradores dos crimes de imprensa, desde que se tenham apercebido da natureza criminosa da publicação; essa responsabilidade será, em todo o caso, excluída se eles tiverem actuado em consequência» de ordens recebidas da entidade directamente responsável, nos termos desta lei, e que exerça legalmente a sua actividade.

2. Quando houverem de responder, de acordo com o número anterior, os tipógrafos e impressores serão punidos como cúmplices.

(Responsabilidade dos proprietários) Aos proprietários dos periódicos ou de publicações não periódicas em que sejam cometidos crimes de imprensa poderá ser aplicada uma multa por cada infracção.

2. Se os periódicos ou as publicações não periódicas forem propriedade de pessoas colectivas ou de sociedades, as multas são aplicadas aos titulares dos respectivos órgãos ou aos seus agentes ou representantes.

(Prova da verdade dos factos) No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a impultação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.

2. Tratando-se de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3. Se o autor dia ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso