contrário, e, bem assim, quando não concretizar os factos em que ela se baseia ou estes não justifiquem a ofensa, será punido como caluniador.

4. Quando a imputação for de facto criminoso, é também admitida a prova de tal facto, mas limitada à resultante da condenação por sentença transitada em julgado, que não tenha ainda sido cumprida.

5. Se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou algum chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.

(Penas aplicáveis)

Os crimes de imprensa são punidos com as penas estabelecidas na lei geral, agravadas.

(Outros crimes de Imprensa)

São também considerados crimes de imprensa e punidos com as penas a seguir indicadas:

s constantes da alínea b) do mesmo número - com multa de 1000$ a 20 000$;

g) A falta de publicação de resposta, quando ordenada pelo tribunal, nos termos regulados nas bases XIX e XX, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.ºs 2 e 4 da base XXI - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

(Suspensão dos periódicos e cancelamento da sua inscrição)

Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, pode ser determinada a suspensão temporária dos periódicos ou o cancelamento da respectiva inscrição.

(Interdição do exercício da profissão de director, redactor e editor)

Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, podem os directoras e redactores dos periódicos e os editores da imprensa não periódica ser interditos, temporária ou definitivamente, do exercício da profissão.

BASE XXXVIII A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e legislação complementar; tratando-se, porém, de ofensas contra chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou por via diplomática.

2. À instrução do processo são aplicáveis as disposições contidas naquele Código e legislação complementar.

3. Na acusação e defesa observar-se-á o seguinte: Se ao exime corresponder pena maior, aplicam-se as normas reguladoras do processo de querela;

b) Se o crime for o de difamação, calúnia ou injúria, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;

c) Nos restantes casos, aplicam-se as disposições reguladoras do processo de polícia correccional. O julgamento será feito pelos tribunais competentes para conhecer dos crimes como se estes não fossem cometidos através da imprensa. As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2. Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem o direito de fazer publicar a respectiva decisão, também por extracto, à custa do denunciante.

3. Quando o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada num dos periódicos de maior circulação da localidade ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável.

(Contravenções) Constituem contravenções, puníveis com multa até 20 000$: A infracção ao preceituado no n.º 3 da base XVI e nos n. ºs 2, 3 e 4 da base XVII;

b) A infracção ao preceituado na base XXII. A aplicação das multas por contravenções é da competência do Governo, com recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3. Na falta de pagamento voluntário dessas multas, serão as mesmas cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

4. As referidas multas constituem receita da instituição de previdência que abranja os profissionais da imprensa.