contrário, e, bem assim, quando não concretizar os factos em que ela se baseia ou estes não justifiquem a ofensa, será punido como caluniador.
4. Quando a imputação for de facto criminoso, é também admitida a prova de tal facto, mas limitada à resultante da condenação por sentença transitada em julgado, que não tenha ainda sido cumprida.
5. Se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou algum chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.
(Penas aplicáveis)
Os crimes de imprensa são punidos com as penas estabelecidas na lei geral, agravadas.
(Outros crimes de Imprensa)
São também considerados crimes de imprensa e punidos com as penas a seguir indicadas:
s constantes da alínea b) do mesmo número - com multa de 1000$ a 20 000$;
g) A falta de publicação de resposta, quando ordenada pelo tribunal, nos termos regulados nas bases XIX e XX, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.ºs 2 e 4 da base XXI - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.
(Suspensão dos periódicos e cancelamento da sua inscrição)
Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, pode ser determinada a suspensão temporária dos periódicos ou o cancelamento da respectiva inscrição.
(Interdição do exercício da profissão de director, redactor e editor)
Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, podem os directoras e redactores dos periódicos e os editores da imprensa não periódica ser interditos, temporária ou definitivamente, do exercício da profissão.
BASE XXXVIII
2. À instrução do processo são aplicáveis as disposições contidas naquele Código e legislação complementar.
3. Na acusação e defesa observar-se-á o seguinte:
b) Se o crime for o de difamação, calúnia ou injúria, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;
c) Nos restantes casos, aplicam-se as disposições reguladoras do processo de polícia correccional.
2. Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem o direito de fazer publicar a respectiva decisão, também por extracto, à custa do denunciante.
3. Quando o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada num dos periódicos de maior circulação da localidade ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável.
(Contravenções)
b) A infracção ao preceituado na base XXII.
3. Na falta de pagamento voluntário dessas multas, serão as mesmas cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
4. As referidas multas constituem receita da instituição de previdência que abranja os profissionais da imprensa.