e com os únicos limites decorrentes dos seus preceitos e daqueles que a lei geral impõe aos actos das pessoas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Propomos que no n.º 1 do artigo 16.º do projecto de lei n.º 5/X a expressão «junto do Ministério da Defesa Nacional» seja substituída pela expressão «junto do Departamento da Defesa Nacional».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Nos termos regimentais, propomos que, mantendo as epígrafes, a base I da proposta de lei seja desdobrada em duas, passando a primeira a ter a seguinte redacção:

(Definição de Imprensa) Entende-se por imprensa, para os efeitos desta lei, toda a reprodução gráfica de textos ou imagens destinada ao conhecimento do público.

2. Não são abrangidas pelo número anterior as reproduções feitas em discos ou pelo cinema, radiodifusão, televisão e processos semelhantes, bem como os impressos oficiais, e, dentro dos limites da sua utilização corrente, as reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais.

Nos termos regimentais, propomos que a base resultante do desdobramento da base I da proposta de lei passe a ser a base II, com a seguinte redacção:

(Classificação da imprensa) A imprensa classifica-se em periódica e não periódica;

2. A imprensa periódica é constituída pelos jornais e outras publicações que, sob o mesmo título, apareçam em série contínua ou em números sucessivos, com intervalos regulares não superiores a um ano.

3. Das publicações periódicas, ou periódicos, presumem-se obras colectivas resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director.

Nos termos regimentais, propomos que a base III da proposta de lei passe a constituir a base III, com a seguinte redacção: São empresas editoriais as que têm por objecto editar publicações não periódicas, com distribuição directa ou através de livreiros e revendedores, e importar ou distribuir imprensa estrangeira, periódica e não periódica.

2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.

3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas.

Nos termos regimentais, propomos que a base III da proposta de lei passe a constituir a base IV, com a seguinte redacção:

(Profissionais da Imprensa periódica) Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos da presente lei, todos aqueles que, por virtude de contrato de trabalho com uma empresa jornalística, fazem das actividades próprias da direcção ou da redacção da imprensa periódica ou das agências noticiosas a sua ocupação principal.

2. Em estatuto próprio serão definidos os requisitos indispensáveis ao exercício da actividade dos profissionais da imprensa periódica e as respectivas categorias, por forma a salvaguardar a sua independência e dignidade.

Nos termos regimentais, propomos que, mantendo as epígrafes a base IV da proposta de lei, passe a constituir a base V, com a seguinte redacção:

Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações

(Liberdade de Imprensa) A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação dos conheci-