e com os únicos limites decorrentes dos seus preceitos e daqueles que a lei geral impõe aos actos das pessoas.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Propomos que no n.º 1 do artigo 16.º do projecto de lei n.º 5/X a expressão «junto do Ministério da Defesa Nacional» seja substituída pela expressão «junto do Departamento da Defesa Nacional».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Nos termos regimentais, propomos que, mantendo as epígrafes, a base I da proposta de lei seja desdobrada em duas, passando a primeira a ter a seguinte redacção:
(Definição de Imprensa)
2. Não são abrangidas pelo número anterior as reproduções feitas em discos ou pelo cinema, radiodifusão, televisão e processos semelhantes, bem como os impressos oficiais, e, dentro dos limites da sua utilização corrente, as reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais.
Nos termos regimentais, propomos que a base resultante do desdobramento da base I da proposta de lei passe a ser a base II, com a seguinte redacção:
(Classificação da imprensa)
2. A imprensa periódica é constituída pelos jornais e outras publicações que, sob o mesmo título, apareçam em série contínua ou em números sucessivos, com intervalos regulares não superiores a um ano.
3. Das publicações periódicas, ou periódicos, presumem-se obras colectivas resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director.
Nos termos regimentais, propomos que a base III da proposta de lei passe a constituir a base III, com a seguinte redacção:
2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.
3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas.
Nos termos regimentais, propomos que a base III da proposta de lei passe a constituir a base IV, com a seguinte redacção:
(Profissionais da Imprensa periódica)
2. Em estatuto próprio serão definidos os requisitos indispensáveis ao exercício da actividade dos profissionais da imprensa periódica e as respectivas categorias, por forma a salvaguardar a sua independência e dignidade.
Nos termos regimentais, propomos que, mantendo as epígrafes a base IV da proposta de lei, passe a constituir a base V, com a seguinte redacção:
Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações
(Liberdade de Imprensa)