mentos e a difusão de informações, tendo em couta o interesse colectivo.

2. E lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, das exigências da sociedade e dos princípios da moral.

3. A imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se às que provenham de fonte conhecida, reproduzindo-as com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrarias aos interesses nacionais.

Nos termos regimentais, propomos que a base V da proposta de lei passe a constituir a base vi, com a seguinte redacção: Aos profissionais da imprensa, no exercício das suas funções, é garantido o acesso às fontes oficiais de informação.

2. Cumpre às autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação em tudo que não prejudique o exercício das respectivas funções e o interesse geral.

3. O Estado e as entidades de interesse público devem organizar serviços destinados a proporcionar as notícias e os aparecimentos necessários à informação verídica.

4. O acesso às fontes de informação não implica o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter copias de documentas que não sejam legalmente destinados a publicação.

5. Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não susceptíveis de informação.

Nos termos regimentais, propomos que a base VI da proposta de lei passe a constituir a base VII, com a seguinte redacção: É reconhecido aos profissionais da imprensa o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, salvo quanto às que interessem à segurança exterior ou interior do Estado ou respeitem à verificação ou punição de crimes públicos.

2. Cabe aos tribunais determinar se o segredo profissional se justifica quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes semipúblicos e particulares ou à vida íntima dos cidadãos.

Nos termos regimentais, propomos que a base VII da proposta de lei passe a constituir a base VIII com a seguinte redacção:

Base VIII

O autor de textos ou imagens pode publicá-los pela imprensa, desde que a matéria publicada não contrarie a função social desta e sejam observadas as normas legais.

Nos termos regimentais, propomos que a base VIII da proposta de lei passe a constituir a base IX, com a seguinte redacção:

O direito de constituir empresas editoriais ou jornalísticas e de participar nelas será regulado de modo a conciliar os direitos individuais e o interesse público.

Nos termos regimentais, propomos que a base IX da proposta de lei passe a constituir a base x, com a seguinte redacção: É livre a circulação dos impressos publicados de harmonia com as disposições legais.