A autoridade, independência e imparcialidade dos tribunais;

f) A prevenção do crime e a protecção da saúde.

Nos termos regimentais, propomos que o n.º 2 da base XI da proposta de lei seja transformado numa base nova, com seguinte epígrafe e redacção:

(Discussão e crítica dos actos da Administração)

O disposto na base anterior não obsta à discussão e crítica das leis, regulamentos e mais actos da administração pública e da organização corporativa e, bem assim, da forma como os respectivos órgãos e agentes lhes dão cumprimento, com vista ao esclarecimento da opinião pública ou à sua preparação para as reformas a efectuar pelos trâmites legais, à boa execução das leis e ao respeito pelos direitos dos cidadãos.

Nos termos regimentais, propomos que, mantendo as epígrafes, a base XII da proposta de lei, passe a constituir a base XV com a seguinte redacção:

Imprensa periódica e não periódica

BASE XV (Instituição do registo) Nos serviços centrais de informação haverá um registo:

d) Dos profissionais da imprensa periódica;

e) Dos editores da imprensa não periódica;

f) Das agências noticiosas estrangeiras admitidas a exercer a sua actividade em Portugal;

g) Dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira. As entidades a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) não podem iniciar o exercício das respectivas actividades sem obterem a sua inscrição no registo.

3. Também de prévia inscrição no registo depende a publicação dos periódicos, sendo havidos por clandestinos os não registados. O registo é público e será organizado por forma a permitir, em cada momento, uma identificação completa e actualizada das inscrições.

5. A inscrição no registo obedecerá a normas regulamentares a estabelecer e só poderá ser recusada com fundamento na lei.

Nos termos regimentais, propomos que a base XIII da proposta de lei passe a constituir a base XVI, com a seguinte redacção: As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director livremente escolhido pela entidade proprietária de entoe as pessoas que reúnam os requisitos a definir em regulamento.

2. Compete ao director a orientação dia publicação, com direito a decidir sobre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias; cabe-lhe igualmente representar a empresa pelo que toca à composição, impressão e circulação do periódico, ou em outras matérias relativas às funções do seu cargo.

3. As publicações periódicas conterão obrigatoriamente, em cada um dos seus números, o nome do director, a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e do estabelecimento onde foram compostas e impressas e a data da impressão.

4. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores, designados pela mesma forma que o director de entre ais pessoas que reúnam iguais requisitos.

5. O directo r da imprensa diária deverá ter residência permanente dentro da comarca em cuja área se situe a sede do periódico.

Nos termos regimentais, propomos que a base XIV da proposta de lei passe a constituir a base XVII, com a seguinte redacção: Toda a imprensa não periódica, salvo quando expressamente exceptuada na lei, terá um editor, responsável pela publicação.